0142/24.7BEFUN
Relator: TERESA DE SOUSA
litígio emergente de um contrato de fornecimento de comunicações electrónicas em que o fornecedor pede o pagamento de determinadas quantias relacionadas com a prestação desse serviço
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Relator: TERESA DE SOUSA
litígio emergente de um contrato de fornecimento de comunicações electrónicas em que o fornecedor pede o pagamento de determinadas quantias relacionadas com a prestação desse serviço
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
setembro) é aplicável aos procedimentos quando os mesmos sejam iniciados por consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos
Relator: VITAL LOPES
fiscal um eficaz controlo das relações económicas quer do lado do adquirente quer do fornecedor ou prestador, uma vez que, como se sabe, à revelação de um custo para
Relator: PAULO REIS
recurso ao telefone e encontrando-se assente que o impulso inicial foi dado pelo fornecedor, o contrato decorrente de tal contacto só seria válido e eficaz se o consumidor assinasse
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
obtenção de dados na posse dos fornecedores de serviços de comunicações é regulada pelos arts. 187º a 189º e 269º, al. e), do C.P.P, bem como pela
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
condições de a receber e ter acesso ao respetivo conteúdo. II – Se o fornecedor de energia elétrica (declarante) enviou para a morada constante do contrato uma carta, que não
Relator: Cristina da Nova
destinatário das faturas, que as registou na contabilidade, conhecia o modus operandi do fornecedor, não pode a AT desconsiderar as faturas por serem simuladas as suas operações.* * Sumário elaborado pela
Relator: Paulo Moura
sindicado. II - Descontos de quantidade, acordados contratualmente entre a impugnante e os seus fornecedores, atendendo às condições contratualizadas, não estão sujeitos a IVA, ao abrigo do artigo
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
sociedade, também não está nas suas mãos controlar a respetiva atividade, designadamente, contactar fornecedores, decidir a quem e o que pagar, contratar ou despedir empregados, e de um modo geral
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
sustentam os gastos devem conter. IV. A falta de indicação, em fatura emitida pelo fornecedor, de algum ou alguns desses elementos não pode ser encarada como uma preterição de requisitos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
prende com a solvabilidade dessa requerente, que não pode tolher os direitos dos credores (fornecedores). III – Resultando do art.º 333.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009
Relator: CARLOS MOREIRA
difícil reparação. III – A simples prova de que o corte de eletricidade pela fornecedora dificultou a fruição de escritório de advocacia, sem prova dos concretos prejuízos e do impacto
Relator: Margarida Reis
serviços, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA cometida pelo fornecedor ou por outro operador interveniente a montante ou a jusante na cadeia dessas entregas
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
simples apreciação negativa de inexistência de consumo irregular de energia, cuja cobrança, a fornecedora pretende obter, estando pendente processo-crime em que é imputada ao cliente a prática daqueles factos
Relator: Margarida Reis
serviços, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA cometida pelo fornecedor ou por outro operador interveniente a montante ou a jusante na cadeia dessas entregas
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
produção da prova segura do cumprimento das exigências de fundo e desde que o fornecedor dos bens não tenha intencionalmente participado numa fraude fiscal que ponha em perigo
Relator: Tiago Miranda
pela AT indícios fundados de que uma factura ou as facturas de um suposto fornecedor são fictícias, ou de que a contabilidade do contribuinte não espelha a realidade num determinado