Tribunal Central Administrativo Norte

00838/04.0BEPRT

Data
2024-02-08
Relator
Paulo Moura
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - No processo de impugnação judicial, o Tribunal não pode efetuar uma qualificação jurídica diferente daquela que foi realizada no ato de liquidação, na medida em que se está diante de um contencioso de mera legalidade, limitando-se o Tribunal a apreciar a legalidade do ato impugnado, tal como foi praticado, não podendo serem valoradas razões de facto e de direito que não foram tidas em consideração no ato sindicado. II - Descontos de quantidade, acordados contratualmente entre a impugnante e os seus fornecedores, atendendo às condições contratualizadas, não estão sujeitos a IVA, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 6, al. b) do Código do IVA.

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