12/25.1T8ADV-A.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Conselho de 25-06-2019, configura uma providência tutelar cível que segue a forma processual da ação tutelar comum do artigo 67.º do RGPTC. II. O prazo para interposição
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Conselho de 25-06-2019, configura uma providência tutelar cível que segue a forma processual da ação tutelar comum do artigo 67.º do RGPTC. II. O prazo para interposição
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
ultrapassar esse obstáculo legal à modificação do objeto do processo através da adequação da forma processual que é corolário do poder funcional de gestão que lhe está atribuído. (ix) Assim
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
incidente é uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo e, como forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, assume o carácter de episódio
Relator: ROSÁRIO PAIS
execução fiscal. II – Tendo sido cumulados outros pedidos, eventualmente não adequados a esta forma processual, deve o processo prosseguir na apreciação do pedido nele admissível.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
provas e de recrutamento) com mais de 50 participantes, pelo que, a novel forma processual tem assim aplicação ao caso concreto, na exata medida em que os atos suspendendos, apesar
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
acção especial emergente de acidente de trabalho (99º a 140º CPT) é a forma processual adequado ao exercício do direito de indemnização dos beneficiários legais por todos os danos patrimoniais
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
obrigação da realização de quaisquer diligências processuais para aferir de tal questão na presente forma processual de impugnação, o Tribunal pode dela legitimamente não conhecer. III – A nulidade por omissão
Relator: SÍLVIA PIRES
existir apenas um herdeiro da herança em que o de cuius instituiu liberalidades, a forma processual adequada, é a do processo comum e não a do processo de inventário
Relator: MOREIRA DO CARMO
simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual, que só tem dois articulados, caso não estabelecêssemos uma interpretação restritiva, contrária à decisão recorrida
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
processadas segundo os termos do processo comum, apenas pretende significar que devem seguir a forma processual mais simples que se acha prevista – por isso, é “comum” –, de modo a afastar
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
venda executiva judicial, a notificação do proponente nos termos gerais é meramente facultativa: a forma processualmente prevista para a sua notificação é a publicação do resultado do leilão na plataforma
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
erro na forma de processo - artigo 193º do CPC - ocorre quando o autor usa de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. A sua ocorrência
Relator: FRANCISCO MATOS
forma dos atos processuais ao fim que visam atingir – adequação formal – carece de ser fundamentado por forma a demonstrar a ineficiência e/ou ineficácia da forma processual predisposta, segundo o princípio
Relator: RUI PEREIRA
915º do CPCivil, “ex vi” artigo 1º do CPTA. II- A caução é uma forma de assegurar o cumprimento duma obrigação, constituindo uma garantia especial das obrigações. Em termos processuais ... âmbito de uma dada situação jurídica, que se encontra sob litígio, constituindo uma das formas processualmente mais relevantes para a obtenção ou suspensão de um efeito imediato relativamente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
não foi questionada a convolação do processo de oposição judicial para a forma processual de acção impugnação judicial, com o fundamento de que a questão em litígio é a legalidade
Relator: Carlos de Castro Fernandes
obrigação da realização de quaisquer diligências processuais para aferir de tal questão na presente forma processual de impugnação, o Tribunal pode dela legitimamente não conhecer
Relator: PAULA DO PAÇO
pode oferecer articulado próprio no prazo igual ao fixado para a contestação da forma processual em causa, independentemente da fase em que o processo se encontre
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
erro na forma do processo, competindo, subsequentemente, ao julgador, o poder/dever a avaliar a possibilidade, em concreto, de proceder à convolação para a forma processual adequada a esse pedido
Relator: Carlos de Castro Fernandes
execução fiscal, direitos estes que por si só não se estendem à presente forma processual de natureza puramente judicial. III – A decisão de ilegitimidade da parte proferida pelo Tribunal recorrido
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
partilha, é erróneo o recurso à acção especial de divisão comum. II. A forma processual ajustada a tal pedido é o processo comum, inexistindo qualquer óbice à convolação