1012/22.9T8LLE.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
título para que lhe seja atribuído o direito de uso a determinado lugar de estacionamento pertencente às partes comuns desse edifício. 4 – Dado o disposto no art. 1293º do Código
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Relator: JOSÉ LÚCIO
título para que lhe seja atribuído o direito de uso a determinado lugar de estacionamento pertencente às partes comuns desse edifício. 4 – Dado o disposto no art. 1293º do Código
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
condenação na reposição da legalidade urbanística, através da demolição/remoção do alegado estacionamento sempre estaria condenado a improceder, pois que se não reconhece nem vislumbra qualquer violação da legalidade
Relator: ROSÁLIA CUNHA
empreitada que tem apenas como objeto a aplicação de poliureia no parque de estacionamento, estando provado que a causa da existência do piso escorregadio é a retenção ou acumulação
Relator: LUÍS TEIXEIRA
relevo porque integra o tipo legal do crime. II - O incêndio em veículo automóvel estacionado junto de outros veículos automóveis e em zonas residenciais é incêndio de relevo porque acarreta
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
respetiva entrada em vigor; - o prédio urbano composto de zonas ajardinadas, parques de estacionamento, passeios e arruamentos afetos a uso comum dos proprietários dos lotes de terreno não é suscetível
Relator: ARTUR VARGUES
audiência de que apenas conduziu o seu veículo para mudar o local de estacionamento, a fim de “evitar que algo de errado pudesse acontecer” ao mesmo (estando, pois, em causa
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
operação urbanística imposto a realização de obras de urbanização como percursos pedonais, arruamentos e estacionamentos, zonas verdes, redes gerais de água, eletricidade, gás, telefone, drenagem de águas residuais domésticas
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
veículo no lado esquerdo do escarificador que se encontrava atrelado a um trator agrícola estacionado paralelamente à faixa de rodagem, ocupando cerca de metade da faixa de rodagem por onde
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Tendo-se provado que a ré tinha a obrigação de vigiar o parque de estacionamento onde a autora, ao sair do veículo automóvel, colocou o pé dentro de uma sarjeta
Relator: ELISABETE VALENTE
comum do prédio. II – O logradouro – que não é pátio ou jardim – serve para estacionamento, delimitação do prédio, entrada, base de edificações secundárias é imperativamente comum, considerando o disposto
Relator: Cristina da Nova
escola, e todas as infraestruturas da rede água, esgotos, eletricidade, arruamentos e acessos viários, estacionamentos, aliás, em todo o conjunto dos lotes que compõem o empreendimento bem como a entrega
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
pede a condenação de um Município pelos dados causados em veículo estacionado na via pública, como consequência da queda de ramos resultante da poda de árvores existentes nessa
Relator: JOSÉ AMARAL
Julho ou funeral na I. e Cemitério próximos), por algumas pessoas neles participantes, para estacionarem os seus veículos; e, ainda, pelos habitantes da aldeia que têm vacas para, quando
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
edifícios, em vários pisos acima do solo, destinados a habitação, comércio e serviços, com estacionamento, construção esta que apresenta não apenas elevada expressão urbanística, atento o volume da construção
Relator: Helena Ribeiro
sistema sonoro, e dos mesmos indivíduos terem movimentado veículos que se encontravam estacionados nas imediações do veículo furtado, com vista a retirarem este último, operação esta que necessariamente demorou tempo
Relator: HELENA BOLIEIRO
pode representar um evento distante que retira, assim, actualidade à condução realizada até ao estacionamento e, portanto, não assume a relevância típica suposta pelo artigo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
veículo e, por não estar disponível a esperar, solicita à funcionária que o estacione depois no parque, entregando-lhe as chaves daquele, a sua direção ainda se mantém no proprietário
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
configuráveis hipóteses em que isso se verifica, designadamente quando alguém deixa o seu veículo estacionado na rua e segue para o estrangeiro para passar férias e durante a sua ausência
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
contribuía para o exercício de atividades ilícitas, pavimentos em mau estado de conservação, estacionamento insuficiente e ocupação de área pública por construções ilegais, e, em face da completa ausência
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
partes comuns do condomínio, como por ex. os elevadores e o parque de estacionamento, é o mesmo responsável pelo pagamento das respetivas despesas de manutenção e limpeza desde que exista