Tribunal Central Administrativo Norte

00629/14.0BEBRG

Data
2020-06-19
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- Nos termos do art.º 1187.º do Cód. Civil, o depositário é obrigado a guardar a coisa depositada, a avisar imediatamente o depositante quando saiba que algum perigo a ameaça ou que um terceiro se arroga direitos sobre ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante e a restitui-la com os seus frutos. Porém, se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, o mesmo fica desonerado da obrigação de restituição da coisa, conforme prescreve o nº 1 do art.º 1188º do Cód. Civil. II-O dever de indemnizar que impende sobre o Estado em virtude do incumprimento das obrigações legais de guardar uma viatura apreendida no âmbito de um processo crime, emergem do instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, que condiciona esse dever de indemnizar à verificação dos seguintes pressupostos: (i) facto, (ii) ilicitude, (iii) culpa, (iv) dano e, (v) existência de um nexo causal entre o facto e o dano. III- Os cuidados a observar de modo a dar como cumpridos os deveres de vigilância que impendem sobre o depositário de uma viatura apreendida têm de se considerar de conteúdo elástico e variável, consoante as circunstâncias. IV- O furto de um veículo apreendido, guardado num local murado a toda a volta, encimado de rede e arame farpado, cujo acesso se processa através de um caminho no qual está colocado um portão elétrico que barra a entrada e onde adicionalmente, perante qualquer movimento, são acionadas luzes no interior desse espaço bem como o sistema sonoro no interior da casa de habitação dos proprietários desse espaço que ali residem, ainda que desprovido da instalação de sistemas de segurança adicionais, designadamente, de sistema de videovigilância ou de vigilante 24 horas por dia, não permite que se conclua automaticamente pelo incumprimento dos deveres de vigilância que impendem sobre o Estado enquanto depositário do bem furtado. V- A circunstância dos indivíduos que procederam ao furto do veículo terem arrancado os braços do portão elétrico colocado no caminho de acesso ao depósito e cortado os fios do sistema elétrico que acionava as luzes e o sistema sonoro, e dos mesmos indivíduos terem movimentado veículos que se encontravam estacionados nas imediações do veículo furtado, com vista a retirarem este último, operação esta que necessariamente demorou tempo e que foi realizada de noite, revela que o furto foi perpetrado por indivíduos altamente especializados e experimentados na atividade delituosa, pelo que a existência de um sistema de videovigilância e a presença de um vigilante não teriam evitado a subtração do veículo. VI- Não se verificando a omissão dos deveres de vigilância por parte do Estado na guarda da viatura apreendida, o seu furto por terceiro exclui qualquer obrigação indemnizatória por parte do Estado. * * Sumário elaborado pelo relator

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