101/09.0BELRS
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
habitual. III - A compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal é um custo que a entidade patronal suporta para ressarcir o trabalhador compensando
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Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
habitual. III - A compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal é um custo que a entidade patronal suporta para ressarcir o trabalhador compensando
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
dias, ou (ii) a remuneração for paga por ou por conta da entidade patronal residente nesse Estado; ou (iii) a entidade patronal não residente, tiver um estabelecimento estável (ou instalação
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
disciplinar é o corolário do princípio da igualdade, em sede de poder disciplinar da entidade patronal, o que significa que o poder disciplinar exercido pela entidade patronal deve ser aplicado
Relator: BERNARDINO TAVARES
segs. do CPT, pressupõe que a relação jurídico-laboral entre o requerente e a entidade patronal subsiste; II - Enquanto for possível reverter o despedimento entretanto operado pela entidade patronal, seja
Relator: MATA RIBEIRO
XXXVII da Lei n.º 2127, de 03/08/1965, não é um direito próprio da entidade patronal, um direito de regresso, mas uma sub-rogação legal da entidade patronal
Relator: CHAMBEL MOURISCO
controlo, é suficiente para imputar, a título de negligência, uma contraordenação à sua entidade patronal, pois a negligência está materializada nesses factos e resulta da inobservância pela entidade patronal
Relator: SILVA RATO
diferentes pessoas jurídicas, pelos créditos laborais que um determinado trabalhador detém sobre a sua entidade patronal, fortalecendo assim a sua posição credora. 2. No entanto, a responsabilidade civil dessas diversas ... estende às mesmas por via da sua especial relação societária com a entidade patronal do trabalhador, já a responsabilidade dos sócios e gerentes que se refere o art.º 335º
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Ordenada a penhora em salários de um trabalhador e notificada a entidade patronal para proceder aos descontos, mantém-se válida tal ordem se a designação da entidade patronal passou
Relator: ISABEL FONSECA
alusivos à perda da capacidade de ganho por parte da seguradora civil exonera a entidade patronal ou respectiva seguradora, na medida do que foi pago; mas o pagamento por parte ... entidade patronal ou respectiva seguradora não libera a seguradora responsável civilmente da obrigação de indemnização
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
existência de um contrato de prestação de serviços entre o Recorrido e a entidade patronal; I.1 - O Autor nunca apresentou qualquer documento que demonstrasse a existência de um contrato ... trabalho, entre si e a sua entidade patronal, de acordo com o estatuído no artigo 11.º do Código do Trabalho, quer nos autos, quer junto dos serviços de Segurança
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
pela decisão”. II – No entanto, se na contestação a recorrente alegou que “quer a entidade patronal, quer o Autor cumpriram todas as normas de Segurança a que estavam obrigados, pelo ... Entidade Patronal, nem o Trabalhador tiveram qualquer culpa no acidente que deu causa aos presentes autos”, tomando, assim, posição expressa sobre esta matéria, não pode vir, em sede de recurso
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código Civil, é necessário que (i) tenha existido um comportamento ilícito e culposo da entidade patronal; (ii) existam danos por parte da trabalhadora; (iii) tais danos, pela sua gravidade, sejam ... situação económica do trabalhador assente exclusivamente nos rendimentos provenientes do seu trabalho para aquela entidade patronal. VII – A gravidade dos danos morais afere-se em face da intensidade do grau
Relator: HELENA MELO
sindicato subscritor da Convenção Coletiva de Trabalho cuja aplicação é reclamada, nem que sua entidade patronal era filiada na associação patronal subscritora, não há, em regra, salvo nas exceções previstas ... consideração como dano emergente do valor correspondente às refeições que eram prestadas pela entidade patronal, pois que se a lesada não tivesse sido atropelada, ficando impossibilitada de trabalhar, não teria
Relator: PIRES DA CRUZ
nesse momento, o sinistrado se poder considerar ja sob a autoridade ou dependencia da entidade patronal; 3 - Para que, a ida ou no regresso do trabalho, o sinistrado se possa ... considerar sob a dependencia da entidade patronal, e preciso que o acidente de verifique em determinado caminho sujeito a risco particular, ou especifico e não comum a generalidade dos individuos
Relator: RAMOS LOPES
eventos em que seja aplicável o art. 17º da Lei 98/2009) em que a entidade patronal ou seguradora do risco infortunístico procedeu, no âmbito da relação laboral, ao pagamento ... prestações ao sinistrado/lesado – em tais situações a entidade patronal e/ou a sua seguradora podem intervir (espontaneamente) ou ser chamadas a intervir (intervenção provocada) ao lado do autor lesado, na acção
Relator: Francisco Rothes
declaração apresentada para efeitos de IRS pelo trabalhador) e já não a apresentada pela entidade patronal ao abrigo do disposto no art. 113.º do CIRC, a qual apenas beneficia ... tributação desta entidade em sede de IRC. III - Assim, existindo divergência entre aquelas declarações, não pode a AT, exclusivamente com base na declaração da entidade patronal, proceder à correcção
Relator: SOFIA DAVID
prazo cujo decurso faz extinguir a obrigação de pagamento, deixando de ser exigível à entidade patronal o pagamento do crédito laboral a que o trabalhador se arroga, por este não ... peticionado o seu crédito laboral junto à entidade patronal dentro daquele prazo. Já o prazo de caducidade do direito de acção que vem previsto
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
sede da entidade empregadora, em Portugal, os montantes pagos para fazer face a despesas com alojamento, alimentação e deslocação no exercício de funções em obras da entidade patronal localizadas ... visarão compensar o trabalhador por despesas por si realizadas ao serviço da entidade patronal por motivo de deslocação do lugar habitual de trabalho
Relator: ANTERO VEIGA
aquela que corresponder às funções por si efetivamente exercidas, e não a que a entidade patronal lhe atribui. Estas não podem classificar em desarmonia com as tarefas pelos trabalhadores realmente ... exercidas. 2 - A categoria quando institucionalizada é vinculativa para a entidade patronal. 3 - A atividade exercida, entendida como a função principal do trabalhador, deve corresponder ao conteúdo fundamental da categoria
Relator: HEITOR GONÇALVES
carregamento do veiculo e o conduz, segundo as instruções e no interesse da entidade patronal, nos termos e para os efeitos do normativo do artigo 29°, do DL 38/89, quem ... considera estar a efectuar o transporte é a entidade patronal (pessoa singular ou colectiva) e não o trabalhador. Aliás, o artigo 2º, al. b), considera transporte por conta própria