Tribunal Central Administrativo Sul

101/09.0BELRS

Data
2025-10-30
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – A impugnação judicial não está limitada pelos fundamentos invocados na reclamação graciosa, podendo ter como fundamento qualquer ilegalidade do acto tributário; II - As ajudas de custo, constituem o pagamento de compensação ao trabalhador, pela deslocação do local normal de desempenho das suas funções por se presumir que tal deslocação implica um acréscimo de custos para além do habitual. III - A compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador ao serviço da entidade patronal é um custo que a entidade patronal suporta para ressarcir o trabalhador compensando-o pelos gastos suportados nas deslocações realizadas em viatura própria, no desempenho das suas funções ao serviço da sociedade; IV – O documento interno não vale por si, como se de uma factura/recibo se tratasse, constituindo, à data dos factos, um princípio de prova que necessita de prova coadjuvante que complemente a demonstração de um custo; V - O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção à cerca de cada facto, excepto quanto a lei exija formalidade especial para a sua prova, designadamente por só poderem ser provados por documentos, ou por estarem plenamente provados, quer por acordo ou confissão as partes, quando admissível; VI - O Tribunal de recurso pode modificar a matéria de facto quando dos factos tidos por assentes, da prova produzida ou um documento superveniente decorra a imposição de decisão diversa, ou quando revisitada a prova produzida resulte que a convicção transposta para a sentença não se apresenta razoável em função dos meios de prova existentes ou que o juízo formulado se apresenta em desconformidade com os meios de prova constantes do processo; VII – No silêncio da parte contrária, tem-se por adquirida a autenticidade dos documentos particulares restringindo-se, no entanto, à existência das declarações e sua atribuição ao autor e não quanto à prova dos factos relatados, excepto se respeitantes a factos contrários aos interesses do declarante; VIII - A motivação da decisão constitui a fundamentação da decisão de facto, permitindo evidenciar o percurso lógico e racional desenvolvido pelo Tribunal recorrido na apreciação crítica da prova para, de forma mais transparente permitir às partes decidir se se conformam, ou não, com o julgamento efectuado e permitir ao Tribunal ad quem apreciar da conformidade do julgamento efectuado com os meios de prova que o recorrente deve indicar para sustentar julgamento diverso; IX - No processo tributário não vigora o efeito cominatório da falta de apresentação de contestação, não representando a confissão dos factos articulados pelo impugnante, sendo a falta de contestação especificada dos factos apreciada livremente pelo juiz.

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