Tribunal Central Administrativo Sul

543/13.6BEALM

Data
2024-09-12
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas por si realizadas ao serviço da entidade empregadora por motivo de deslocação do lugar habitual de trabalho e atento o seu carácter compensatório, não integram o conceito de remuneração, para efeitos de IRS até aos limites legalmente definidos; II – Cabe à AT demonstrar que as quantias auferidas como ajudas de custo constituem remuneração do sujeito passivo; III – Constando do contrato de trabalho que o local de trabalho era na sede da entidade empregadora, em Portugal, os montantes pagos para fazer face a despesas com alojamento, alimentação e deslocação no exercício de funções em obras da entidade patronal localizadas no estrangeiro, integram o conceito de ajudas de custo, já que visarão compensar o trabalhador por despesas por si realizadas ao serviço da entidade patronal por motivo de deslocação do lugar habitual de trabalho

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