Tribunal Central Administrativo Norte

00097/03 - PORTO

Data
2010-05-27
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Presumem-se verdadeiras as declarações apresentadas pelos contribuintes nos termos da lei (cf. art. 75.º, n.º 1, da LGT). II - Estando em causa a liquidação de IRS com base em rendimentos do trabalho dependente, a declaração que beneficia da referida presunção é a apresentada pelo sujeito passivo (a declaração apresentada para efeitos de IRS pelo trabalhador) e já não a apresentada pela entidade patronal ao abrigo do disposto no art. 113.º do CIRC, a qual apenas beneficia daquela presunção em sede da tributação desta entidade em sede de IRC. III - Assim, existindo divergência entre aquelas declarações, não pode a AT, exclusivamente com base na declaração da entidade patronal, proceder à correcção dos rendimentos do trabalho dependente declarados pelo trabalhador. IV - Porque compete à AT a prova dos factos constitutivos do direito de tributar (cf. art. 74.º, n.º 1, da LGT), se não recolher prova suficiente da existência do facto tributário ou de que a dimensão do facto tributário é diferente da declarada, não pode proceder à correcção da matéria tributável cuja declaração respeita os termos legais nem à consequente liquidação adicional. V - Caso a AT proceda a essa liquidação e o contribuinte impugne judicialmente esse acto, em sede de impugnação judicial o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação é da AT, pois o princípio consagrado no art. 74.º, n.º 1, da LGT, para o procedimento tributário, logra também aplicação em sede judicial, como resulta do disposto no art. 100.º do CPPT, que no seu n.º 1 dispõe que «sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado».

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