334/2018-T
Princípio da periodização económica (artigo 18.º do CIRC) – Relação entre a contabilidade e a fiscalidade (artigo 17.º do CIRC) – Reconhecimento de juros de empréstimos concedidos
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Princípio da periodização económica (artigo 18.º do CIRC) – Relação entre a contabilidade e a fiscalidade (artigo 17.º do CIRC) – Reconhecimento de juros de empréstimos concedidos
Opção pelo regime de contabilidade organizada – Regime simplificado
Regime simplificado e regime de contabilidade organizada – Artigo 28.ºCIRS
Regime Simplificado vs Contabilidade Organizada
Rendimentos da Categoria B – Opção pelo regime de contabilidade organizada – Regime simplificado
Relator: Luís Migueis Garcia
instalar na qualidade de empresário agrícola e obrigação de introduzir um sistema de contabilidade organizada, conforme Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações
Artigo 28.º CIRS – Opção pela determinação de rendimentos com base em contabilidade organizada – Competência do Tribunal Arbitral
Opção pelo regime de contabilidade organizada – Regime simplificado
modo a que os sócios da entidade prestadora dos serviços, desenvolvam atividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal
Regime simplificado – Contabilidade organizada – Enquadramento automático
Artigo 28.º CIRS – Opção pela determinação de rendimentos com base em contabilidade organizada - Competência do Tribunal Arbitral
rendimentos empresariais e profissionais - enquadramento oficioso no regime simplificado ou de contabilidade organizada
Regime de Contabilidade Organizada - Regime Simplificado
Rendimentos empresariais e profissionais - Opção pela determinação de rendimentos com base em contabilidade organizada - Competência do tribunal arbitral
Categoria B de Rendimentos; Inclusão no regime simplificado em detrimento do regime de contabilidade; Litispendência e suspensão da instância
Rendimentos da Categoria B – Regime da contabilidade organizada
empresariais e profissionais. Início da actividade. Opção pela determinação de rendimentos com base em contabilidade organizada
Relator: Vital Lopes
quantificação, porque se viu impossibilitado de aceder indevidamente aos elementos (necessários) da sua contabilidade apreendidos pela Policia Judiciária no âmbito de um processo-crime, cabe ao tribunal
Subsídios do programa MODCOM; presunção de veracidade da declaração e da contabilidade do contribuinte; indícios fundados de não correspondência com a realidade; prova da veracidade destes elementos
Relator: Vital Lopes
faça pelo método da afectação real necessário é que o s.p. disponha de contabilidade separada reflectindo, por um lado, a dedução na totalidade do imposto suportado na aquisição de bens