747/18.5T8STR.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO
banco apresenta, a um cliente sem qualificações ou formação técnica que lhe permitam conhecer os vários tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles
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Relator: VÍTOR SEQUINHO
banco apresenta, a um cliente sem qualificações ou formação técnica que lhe permitam conhecer os vários tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
outra sociedade junto de clientes que não possuem qualificação ou formação técnica que lhes permita conhecer integralmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
Sabendo-se que a análise grafológica comporta uma vertente essencialmente técnica, fazendo apelo a conhecimentos especiais, não é suficiente para comprovar a autoria de uma assinatura de um documento particular
Relator: RAMALHO PINTO
ocorrer quando o empregador possa exercer o seu poder de direção, de conhecimento sobre as aptidões técnicas do trabalhador e da sua valorização pelo empregador, o que na grande maioria
Relator: BENJAMIM BARBOSA
razão de ciência das testemunhas, a sua idoneidade, credibilidade, isenção, imparcialidade, directo conhecimento dos factos, competência técnica e ou científica, a genuinidade e a autenticidade do documento
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
técnicos dizem respeito normalmente a questões de facto, visando ou destinando-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos
Relator: FERNANDO BENTO
Quando se trate de questões meramente técnicas, cuja decisão exige conhecimentos especiais que, por via de regra, escapam ao julgador e que justifica o recurso a pessoas qualificadas, em caso
Relator: AUSENDA GONÇALVES
e/ou percepção, efectivas ou presumidas, do tribunal nos campos técnicos, científicos e artísticos, demandam a coadjuvação de quem reúna tais conhecimentos e credibilidade necessários para apreender, com neutralidade, em linguagem
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
presentes (relativos a pessoa, animal, documento, coisa móvel ou imóvel, etc.) demandar conhecimentos especializados de ordem científica, técnica, artística, etc., que escapam à experiência ou à cultura geral da generalidade ... pessoa que possui esses conhecimentos especializados para que esta percecione, examine e investigue o facto e/ou para que os valore à luz desses seus conhecimentos especializados e depois narre essas
Relator: RUI A.S.FERREIRA
consultoria relacionados com a apresentação dos hipermercados, desenho de layouts, partilha de técnicas de vendas, trocas de conhecimentos sobre métodos de potenciar o interesse do consumidor relativamente a determinados produtos ... determinado espaço com impacto sobre o potencial comprador, através de conferências telefónicas, formação técnica presencial, deslocações aos pontos de venda, partilha de informação documental, reuniões presenciais nas instalações da sociedade
Relator: Pedro Vergueiro
conhecimento através de terceiros, o Fisco, concluindo pela falta de aderência à realidade dos elementos declarados pelo contribuinte, apenas os poderá corrigir através de meras correcções técnicas/aritméticas
Relator: Valente Torrão
sede de fiscalização tributária foi apurada matéria tributável com base em correcções técnicas e em métodos indirectos, a revisão da matéria tributável pela Comissão de Revisão apenas pode ter lugar ... contribuinte foi ouvido antes de concluída a inspecção tributária, se teve conhecimento nessa altura das correcções técnicas efectuadas na sua matéria tributável e se pediu a revisão da matéria tributável
Relator: MARIO DE BRITO
processo, ou seja, em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão, o recurso de constitucionalidade não podia ser admitido, pelo que se indefere a reclamação ... acontecer terem eles utilizado os meios processuais ao seu dispor "sem grande tecnica processual" e "sem grandes conhecimentos cientificos", como vem invocado
Relator: José Gomes Correia
impõe que o juiz se abstenha de conhecer do mérito da causa (artigo°s. 288, nº l ai. b)-, 493° nº 2 e 494°, nº l, ai. a) , todos ... conhecer dos fundamentos de recurso que não foram objecto de impugnação Judicial mas de que o Sr. Juiz «a quo», equivocadamente, se permitiu conhecer. III)- São meras correcções técnicas
Relator: CATARINA GONÇALVES
peritos e a formular o seu próprio juízo técnico. II – Assim, existindo laudos divergentes e não possuindo o juiz quaisquer conhecimentos ou elementos concretos que lhe permitam aferir qual deles
Relator: PEDRO MAURÍCIO
decisão de admissão/rejeição. IV - Neste “quadro”, do ponto vista técnico-jurídico, a decisão que conheça das reclamações previstas no referido art. 485º, quer acolhendo-as, quer denegando
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
passagem entre empresas sucessoras de “efectivos relevantes”, de know-how, de conhecimentos especiais, de competências, de técnicas de organização, ou de métodos diferenciados e valiosos de trabalho. Deve ser fixada
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
destina à prova de factos cuja perceção e apreciação não exige conhecimentos especiais, em termos técnico-científicos, de que o juiz não disponha, mostra-se tal prova dilatória
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
espontaneamente pronunciado sobre determinada questão, por ser razoável, no plano técnico-jurídico, contar com o conhecimento da mesma ou com determinado enquadramento ou qualificação jurídica. II- O dever de “gestão
Relator: Fonseca Carvalho
como custo fiscalmente relevante pelas razões anteriormente referidas e procedido à correcção técnica correlativa e dando a conhecer à impugnante serem essas as razões da correcção a AF fundamentou