01091/04.0BEBRG
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento – cfr. artº 376º ... exija documento desta natureza para a validade do acto – cfr. artº 377º do CC. VII- Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pelo autoridade