Tribunal Central Administrativo Sul
I - A nulidade prevista como «falta de especificação dos fundamentos de facto» no art. 125.° do CPPT (e no art. 668.°, n.' 1, alínea b), do CPC) reporta-se, não só à falta de especificação dos ,, fundamentos de factos provados e não provados, exigida pelo art. 123 °, n.º 2, do CPPT, como também à falta do exame crítico das provas, previsto no art. 659.°, n.º 3, do CPC. II - No entanto, neste último caso, só constitui nulidade a sua omissão total, como decorre do teor literal do art. 125.° do CPPT e vem sendo uniformemente decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo. III - Questão diferente, mas que se situa, já não no âmbito da validade formal da sentença, mas no da sua validade substancial, é saber se foi feito correcto julgamento de facto face à prova produzida. IV - O prazo de prescrição das contribuições ao CRSS, de dez anos (arts.° 14.° do Decreto-Lei n.° 103/80, de 9 de Março, e 53.°, n.' 2, da Lei n.' 28/84, de 14 de Agosto), começa a correr desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário e interrompe-se, nomeadamente, com a instauração da execução, ainda que contra o originário devedor (art.º 27.°, proémio e § 1.°, do CPCI e 34.°, n.° 2 e 3, do CPT). V - No entanto, o efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando então, para efeito de contagem do prazo da prescrição, a somar-se o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu àquele prazo de mais de um ano (arts. 27.°, § 1.°, do CPCI e 34.°, n.' 3, do CPT). VI - Assim, respeitando as dívidas exequendas a contribuições para a Segurança Social dos meses de entre Outubro de 1982 e Dezembro de 1990, para averiguar da prescrição não basta, como fez o Tribunal a quo, apurar que a execução fiscal foi instaurada em 25 de Julho de 1991, sendo ainda necessário indagar se o processo de execução fiscal esteve ou não parado por período superior a um ano e, na afirmativa, se tal paragem é imputável ao contribuinte. VII - Não constando da sentença recorrida, lavrada em 2002, nem doprocesso de oposição os elementos que permitam verificar se a execução esteve ou não parada por mais de um ano e por motivo imputável ao contribuinte, é de anular a sentença e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí se averiguar tal factualidade e, depois, ser proferida nova sentença que a tenha em conta.
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