01398/06
Relator: JOSÉ CORREIA
vontade por parte do suposto confitente. XVII)- A confissão, como meio de prova típico e diferenciado, pressupõe o reconhecimento da verdade de facto favorável ao seu interesse, não confessa
236 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOSÉ CORREIA
vontade por parte do suposto confitente. XVII)- A confissão, como meio de prova típico e diferenciado, pressupõe o reconhecimento da verdade de facto favorável ao seu interesse, não confessa
Relator: JOSÉ CORREIA
depois se venha a considerar que outros nele devam ser incluídos, sendo um típico caso qualificável como quoad abundat non nocet. VII)- A essa luz não é configurável a colisão
Relator: Elsa Esteves
denominada discricionariedade técnica, pelo que só é contenciosamente sindicável em caso de vícios típicos do poder discricionário, como acontece, por exemplo, com a manifesta violação do princípio da proporcionalidade (corolário
Relator: Elsa Esteves
isso, mesmo que as funções que exerce desde 1994 se pudessem qualificar como sendo típicas dessa carreira, não demonstrou que o acto que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico do despacho
Relator: José Correia
artigo 127º, o Código de Procedimento e de Processo Tributário enuncia os incidentes típicos do processo de impugnação, ali prevendo o incidente de "assistência" o qual está regulado no artº
Relator: José Correia
abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada
Relator: Francisco Rothes
pedir invocada foi a caducidade do direito à liquidação, pedidos e causa de pedir típicas da impugnação judicial e não adequados à oposição à execução fiscal. Isto, tanto mais
Relator: Eugénio Sequeira
reclamação graciosa ou de impugnação judicial contra o acto de liquidação, constituía também um típico fundamento de oposição à execução fiscal; 2. Tal ilegalidade em abstracto ocorria quando o imposto
Relator: José Correia
sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto
Relator: Francisco Rothes
oposição improcedente por considerar que ela nunca poderia proceder com tais causas de pedir (típicas das situações de chamamento, mediante reversão, dos responsáveis subsidiários). III - A causa de pedir são
Relator: José Correia
sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto
Relator: José Correia
sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto
Relator: Francisco Rothes
RJIFNA constitui uma norma típica da incriminação, com a previsão e a respectiva sanção (coima), sendo esta a graduar, nos termos do art. 19.º do mesmo diploma
Relator: Gomes Correia
sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto
Relator: Eugénio Sequeira
vantagem patrimonial ilegítima não seja inferior a € 7500, a qual constitui um seu elemento típico e não uma condição de punibilidade; 3. Tal despacho deve fundamentar em concreto, os precisos
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
final. II - Os casos de cessação ou inibição de uma actividade comercial constituem casos típicos de prejuízos de difícil reparação. III - O novo C.P.T.A. veio reformular os termos
Relator: António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil comportamental e caractereológico inadequado à permanência
Relator: Cristina dos Santos
Recorrente formula um pedido plúrimo que não se integra no elenco típico da forma de processo invocada - intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
Relator: Gomes Correia
verificada a gerência de facto não obstante se admita que todos os demais actos típicos de gerência eram praticados por terceira pessoa. IX- Nesse desiderato não pode considerar
Relator: Gomes Correia
verificada a gerência de facto não obstante se admita que todos os demais actos típicos de gerência eram praticados por terceira pessoa. IX- Nesse desiderato não pode considerar