Tribunal Central Administrativo Sul

07013/03

Data
2004-11-18
Relator
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

Sumário

I - Está devidamente fundamentado o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna consubstanciado em "Concordo. Com fundamento na proposta do Senhor Comandante-Geral e nos termos do presente parecer da Assessoria Jurídica, dispenso do serviço da GNR o soldado (...) e ordeno que o mesmo seja passado à situação prevista no nº 4 do art 75º do EM/GNR", pois a Lei admite a chamada fundamentação por remissão art. 125º nº 1 do Cód. do Procedimento Administrativo , sendo apenas exigível que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu nesse sentido. II - Os artigos 94º da LO/GNR e 75º do EM/GNR não são organicamente inconstitucionais, pois não tendo natureza inovatória, não invadem a reserva de competência legislativa da Assembleia da República. III - E também não são materialmente inconstitucionais, por pretensa violação do direito à segurança no emprego (art. 53º da Constituição), pois os pressupostos da aplicação da medida constituem "justa causa" para a cessação da relação de serviço. IV - "A dispensa de serviço" prevista no art. 94º da LO/GNR Decreto-Lei nº 231/93, de 26 de Junho e no art. 75º do EM/GNR Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil comportamental e caractereológico inadequado à permanência na GNR, ou seja a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caractereológica incompatível com a condição de militar da GNR.

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