204/14.9JAGRD.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Estando as provas requeridas na contestação (com excepção da testemunhal e por declarações de peritos ou consultores técnicos) sujeitas a controle judicial, nos termos do artigo 340.º do CPPP
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Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Estando as provas requeridas na contestação (com excepção da testemunhal e por declarações de peritos ou consultores técnicos) sujeitas a controle judicial, nos termos do artigo 340.º do CPPP
Relator: FERNANDO CHAVES
máquina apreendida e do seu modo de funcionamento resulta do conhecimento especializado do perito sobre o tipo de máquinas em causa, sendo certo que nenhum elemento de prova foi apresentado
Relator: JOSÉ FETEIRA
perícia médica por junta médica efetuada nessa fase processual, face ao número de peritos que nela intervêm e tendo em consideração a natureza indisponível dos direitos em causa; v. Perante
Relator: MATA RIBEIRO
factos de conteúdo essencialmente técnico deve dar-se primazia à prova pericial efetuada por peritos com conhecimentos na matéria, não obstante outros elementos probatórios, designadamente testemunhais poderem indicar em sentido
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
réu decai, caso em que o processo segue para a fase de nomeação de peritos e conferência de interessados
Relator: HENRIQUE ANTUNES
referencial só pode ser actuado adequadamente se, tendo sido disponibilizado aos árbitros e aos peritos os elementos fiscais, estes forem completos, incluindo, v.g., a área, configuração e composição do terreno
Relator: JUDITE PIRES
caso de disparidade de laudos deve dar-se prevalência ao subscrito pelo colégio de peritos nomeados pelo tribunal, de entre os constantes de lista oficial, já que para além
Relator: GREGÓRIO JESUS
segredo comercial e à descoberta da verdade material. VI – De um lado, os peritos ou o tribunal analisam e avaliam, no escritório do comerciante, o que importa ao apuramento
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
apuramento da inimputabilidade ou até imputabilidade diminuída da arguida, ordenar a comparência de perito para pronúncia sobre o estado psíquico daquele, medida com eventuais reflexos na pena imposta à arguida
Relator: HELDER ROQUE
Enquanto que, na prova pericial, o perito funciona como agente de prova, sendo ele que capta e aprecia os factos, o técnico que elabora o parecer, no âmbito do estipulado
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
para próprios peritos médicos a medicina “é uma ciência exacta”, ocorrendo amiúde divergência entre as perícias médicas. II - Na atribuição de IPATH o juiz deve recorrer a todo o material
Enquadramento dos serviços prestados no âmbito de perícias médico-legais e forenses, por perito psiquiatra forense
Prestações de serviços por peritos
Relator: JORGE CORTÊS
preclusão associada ao acordo dos peritos obtido na comissão de revisão da matéria colectável está limitada pelo objecto de tal acordo, pelo que se o mesmo for parcial a exceção
Relator: FONTE RAMOS
reunidos os requisitos da contradita, se apenas se invoca que o texto subscrito perante “perito-averiguador” - incumbido pela Seguradora Ré de realizar a averiguação do sinistro -, e por ele elaborado
Relator: JORGE CORTÊS
pela AT em procedimento aberto para o efeito. III. A falta de nomeação de perito independente (quando requerida) pode consubstanciar preterição de formalidade essencial, determinante da anulação do acto tributário
Relator: GOMES DE SOUSA
caso da psicóloga e da médica, sendo a sua audição na qualidade de peritas, o que descreveram com referência ao que ouviram à menor, apenas poderá ser atendido como factos
Relator: Paulo Moura
artigo 92.º da LGT, na sequência de falta de acordo dos peritos no procedimento de revisão da matéria coletável, deve conter fundamentação própria, não sendo legítimo que efetue mera
Relator: EVA ALMEIDA
incidente de recusa de perito, não só pela estrutura deste incidente inominado, a que se aplica com as devidas adaptações o regime da suspeição de juiz, como por força
Relator: Joaquim Cruzeiro
Decreto-Lei n.º 94/2009, de 27 de abril, no âmbito do concurso para peritos avaliadores, não viola o princípio da imparcialidade, da igualdade ou da estabilidade do concurso, quando