Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26491
- Data
- 2024-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Prestações de serviços por peritos
Texto integral (1577 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços .
Assunto: Prestações de serviços por peritos
Processo: 26941, com despacho de 2024-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No presente pedido de informação está em causa a prestação de serviços de
verificação de conformidade EQAVET ("Eurpean Quality Assurance Reference
Framework for Vocational Education and Training"), que em Português significa Quadro
de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para a Educação e Formação
Profissional, por peritos que integram a bolsa de peritos externos constituída e gerida
pela ANQEP (Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P.). Os
mesmos peritos externos são docentes ou investigadores do ensino superior com
experiência no domínio da gestão e/ou avaliação de sistemas de garantia de qualidade,
preferencialmente com conhecimentos no domínio do ensino profissional.
2. Os peritos são indicados pela instituição de ensino superior que estabelece um
protocolo de colaboração com a ANQEP no âmbito da implementação de sistemas de
garantia da qualidade na educação e formação profissional, em alinhamento com o
quadro EQAVET. O reconhecimento de que os sistemas de garantia da qualidade
implementados pelos operadores Educação e Formação Profissional (EFP) estão
alinhados com o quadro EQAVET resulta na atribuição, por parte da ANQEP, do selo
EQAVET.
3. A Requerente tem, no seu quadro de pessoal, peritos externos que procedem à
referida verificação de conformidade de certificação EQAVET, procedendo,
consequentemente, à faturação daquele serviço às entidades que o solicitem. O
pagamento é feito às instituições de ensino superior a que pertencem os peritos que
constituem a equipa de verificação de conformidade EQAVET, cujos valores, refere, não
incluem o valor do IVA.
4. Assim, pretende ser esclarecida se os serviços de verificação para a atribuição de
certificação EQAVET, faturados pela Requerente aos operadores EFP, podem
beneficiar da isenção do IVA, nomeadamente ao abrigo das alíneas 9) e 10) do artigo
9.º do Código do IVA, por se enquadrarem como serviços conexos com o ensino e
formação profissional, ou se são sujeitos a imposto.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a
Requerente se encontra registada em IVA pelo exercício da atividade de Ensino
superior - CAE 85420, enquadrada na isenção nos termos do artigo 9.º do Código do
IVA, constituindo um sujeito passivo misto, que utiliza a afetação real de bens, para
efeitos do estabelecido no artigo 23.º do Código do IVA.
6. EQAVET ("Eurpean Quality Assurance Reference Framework for Vocational
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Education and Training"), que em Português significa Quadro de Referência Europeu de
Garantia da Qualidade para a Educação e Formação Profissional, concebido para
melhorar a Educação e Formação Profissional (EFP) no espaço europeu, caracteriza-se
por ser o instrumento de referência para promover e monitorizar o aperfeiçoamento dos
sistemas europeus de ensino e formação profissional.
7. A verificação de conformidade EQAVET é assegurada por peritos que integram a
bolsa de peritos externos constituída e gerida pela ANQEP (Agência Nacional para a
Qualificação e o Ensino Profissional, I.P.). Os peritos externos são docentes ou
investigadores do ensino superior com experiência no domínio da gestão e/ou avaliação
de sistemas de garantia da qualidade, preferencialmente com conhecimentos no
domínio do ensino profissional.
8. Estes peritos são indicados pelas instituições de ensino superior que estabeleceram
um protocolo de colaboração com a ANQEP no âmbito da implementação de sistemas
de garantia da qualidade na educação e formação profissional, em alinhamento com o
Quadro EQAVET, conforme consulta efetuada em
http://www.qualidade.anqep.gov.pt/sobre.asp.
9. Em sede de IVA as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, são sujeitas a imposto, nos
termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e artigo 4.º, ambos do Código do IVA.
10. O próprio Código do IVA, no entanto, prevê isenções, nomeadamente, as alíneas 9)
e 10) do seu artigo 9.º.
11. A alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA isenta de imposto "As prestações de
serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e
prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e
alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes".
12. A alínea 10) do artigo 9.º do mesmo Código, isenta de imposto "As prestações de
serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as prestações de
serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material
didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas
como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos
ministérios competentes".
13. Estas isenções correspondem, na Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE, de 28 de
novembro de 2006), à alínea i) do n.º 1 do artigo 132.º, que estabelece uma isenção de
imposto para a "educação da infância e da juventude, o ensino escolar ou universitário,
a formação ou reciclagem profissional, e bem assim as prestações de serviços e as
entregas de bens com elas estreitamente relacionadas, efectuadas por organismos de
direito público que prossigam o mesmo fim e por outros organismos que o Estado
Membro em causa considere prosseguirem fins análogos".
14. Por sua vez, o artigo 134.º da Diretiva IVA, exclui da isenção, as entregas de bens e
as prestações de serviços, nos seguintes casos:
"a) Quando não forem indispensáveis à realização de operações isentas;
b) Quando se destinarem, essencialmente, a proporcionar ao organismo receitas
suplementares mediante a realização de operações efetuadas em concorrência direta
com as empresas comerciais sujeitas ao IVA".
15. A isenção é composta por um elemento objetivo - os serviços que tenham por objeto
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o ensino ou a formação - e um elemento subjetivo, segundo o qual tais prestações de
serviços são isentas de IVA apenas quando efetuadas pelas entidades indicadas na
norma de isenção - estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou
estabelecimentos que desenvolvam fins análogos àqueles reconhecidos pelos
ministérios competentes, ou, por organismos de direito público ou por entidades
reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação
profissionais pelos ministérios competentes, nos termos das alíneas 9) e 10) do artigo
9.º do Código do IVA, respetivamente.
16. Ainda que não exista na Diretiva uma definição para serviços conexos, entende o
Tribunal de Justiça da União Europeia que "Esta noção não requer, porém, uma
interpretação particularmente estrita, na medida em que a isenção das prestações de
serviços estreitamente conexas com o ensino universitário se destina a garantir que o
benefício deste não se torne inacessível em razão do acréscimo de custos deste ensino
se ele próprio, ou as prestações de serviços e as entregas de bens com ele
estreitamente conexas, fosse sujeito a IVA (v., por analogia, no que respeita ao artigo
13.º, A, n.º 1, alínea b), da Sexta Diretiva, acórdão de 11 de janeiro de 2001,
Comissão/França, C 76/99, Colect., p. I-249, n.º 23)" (acórdão no proc. C 287/00).
17. O mesmo Tribunal de Justiça, no acórdão no processo C 434/05, constatando a
ausência daquela definição, vem referir que "resulta, dos próprios termos dessa
disposição que a mesma não é aplicável às prestações de serviços e entregas de bens
que não tenham qualquer relação com «a educação da infância e da juventude, o
ensino escolar ou universitário, a formação ou a reciclagem profissional»".
18. As prestações de serviços e entregas de bens só podem ser consideradas
«estreitamente conexas», beneficiando assim do mesmo tratamento fiscal "quando são
efetivamente fornecidas enquanto prestações acessórias do ensino, que constituiu a
prestação principal".
19. No caso apresentado, está em causa a verificação por peritos externos, nos cursos
profissionais, efetuada por docentes ou investigadores do ensino superior com
experiência no domínio da gestão e/ou avaliação dos sistemas de qualidade, indicados
pelas instituições de ensino superior, com vista à obtenção do reconhecimento de que
os sistemas de garantia da qualidade implementados pelos operadores de EFP estão
alinhados com o Quadro EQAVET, por forma a obterem a certificação EQAVET com a
atribuição pela ANQEP do selo EQAVET, a comprovar o mencionado reconhecimento.
20. Claramente as operações efetuadas nesta sede, não configuram prestações de
serviços de ensino, nem tão pouco de formação profissional. Da mesma forma, tendo
em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, relativamente às
prestações de serviços e entregas de bens consideradas conexas com o ensino e a
formação profissional, também não podem ser consideradas como tal as operações
realizadas. Consequentemente, constituem operações afastadas das isenções do IVA
previstas nas alíneas 9) e 10) do artigo 9.º do Código do IVA.
21. Assim, uma vez que as operações não beneficiam das isenções previstas nas
alíneas 10) ou 11) do artigo 9.º do Código do IVA, nem de qualquer outra isenção
prevista no mesmo artigo 9.º, as operações realizadas pelos peritos, configuram
prestações de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA, sujeitas a
imposto e dele não isentas, à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
mesmo Código do IVA.
22. Por fim, dá-se nota de que, caso a Requerente não tenha liquidado imposto nas
faturas, deve emitir, nos termos estabelecidos no n.º 7, do artigo 29.º do Código do IVA,
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os correspondentes documentos retificativos das faturas, e substituir as declarações
periódicas dos períodos de imposto em causa.
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