32/07.8GAFZZ-A.C1
Relator: ALICE SANTOS
irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Mº Pº. 2. Dizer que alguém praticou um crime de furto, por si só, não consubstancia
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Relator: ALICE SANTOS
irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Mº Pº. 2. Dizer que alguém praticou um crime de furto, por si só, não consubstancia
Relator: GONÇALVES FERREIRA
factos que só possam ser provados por documento não devem ser levados à base instrutória, uma vez que o n.º 4 do artigo 646.º do CPC considera não
Relator: RIBEIRO MARTINS
decisão instrutória de pronúncia tem como efeito a submissão do caso a julgamento e a delimitação do objecto quanto à decisão de mérito. 2. As questões que tenham já sido
Relator: JOSÉ CORREIA
ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos
Relator: MÁRIO SERRANO
ampliação da base instrutória prevista na al. f) do nº 2 do artº 650º do CPC tem de respeitar os limites do artº 264º do mesmo Código e este admite
Relator: FERNANDO BENTO
inclusão na base instrutória de facto que deveria figurar entre os factos assentes e a eventual resposta “não provado” não são impeditivas de, em sede de apelação e em recurso
Relator: FERREIRA DE BARROS
para os factos que reputem de interesse. 4. A fundamentação das respostas à base instrutória não constitui concreto meio probatório que sirva para impugnar a decisão de facto. 5. Está
Relator: SÍLVIO SOUSA
Não tendo sido levados à base instrutória, factos controvertidos relevantes para a decisão da causa e tendo por outro lado sido considerados assentes factos que estão controvertidos, impõe
Relator: EDUARDO TENAZINHA
recorrente da sentença final reclamar quanto à matéria incluída da especificação ou na base instrutória, salvo se antes apresentou reclamação tempestiva, que foi indeferida. IV – Não é incompatível
Relator: JOSÉ CORREIA
apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal. XX) - A actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos
Relator: João Beato Sousa
falta de notificação ao arguido sobre elementos complementares de prova oficiosamente colhidos pelo instrutor, na fase contraditória da instrução, depois de produzida a prova indicada pela defesa, configura a nulidade
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Juiz não pode proferir decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos que não constem da acusação ou do requerimento para abertura da instrução. 2. Todavia, pode alterar a qualificação
Relator: GARCIA CALEJO
reapreciação da prova logo que interpõe o recurso . II – Sabendo-se que à base instrutória só devem ser levados factos concretos e não enunciados legais, juízos de valor ou factos
Relator: José Correia
apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal. 7.- A actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos
Relator: Casimiro Gonçalves
Revelando os autos insuficiência instrutória a ser suprida na 1ª instância, impõe-se a anulação da sentença, com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada, sendo caso
Relator: Dulce Neto
presente causa é recorrível a sentença nele proferida. 2. Revelando os autos insuficiência instrutória, não pode este Tribunal apreciar os erros de julgamento que lhe são imputados, o que conduz
Relator: Casimiro Gonçalves
anos, previsto no art. 309º do CCivil. 3. Revelando os autos insuficiência instrutória a ser suprida na 1ª instância, impõe-se a anulação da sentença, com vista a ser completada
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
Revelando os autos insuficiência instrutória a ser suprida na 1ª instância, impõe-se a anulação da sentença, com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada, sendo caso
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
Revelando os autos insuficiência instrutória a ser suprida na 1ª instância, impõe-se a anulação da sentença, com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada, sendo caso
Relator: Casimiro Gonçalves
Revelando os autos insuficiência instrutória a ser suprida na 1ª instância, impõe-se a anulação da sentença, com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada, sendo caso