Tribunal da Relação de Évora

2856/07-3

Data
2008-02-28
Relator
FERNANDO BENTO
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL
Decisão
REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A inclusão na base instrutória de facto que deveria figurar entre os factos assentes e a eventual resposta “não provado” não são impeditivas de, em sede de apelação e em recurso da matéria de facto, a Relação alterar tal resposta, nos termos do artigo 712º nº 1, b), do Código de Processo Civil. II – Alegado o prazo de vencimento de facturas e a mora do devedor, deve este tomar posição especificada sobre tal facto, não bastando para tanto a impugnação genérica de tal alegação. III – A alegação da extinção da dívida através de dação em cumprimento por um determinado valor não é contraditória com a exigência de impugnação especificada. IV – A eficácia extintiva da dação em cumprimento pressupõe o consentimento do credor. V – Impende sobre o devedor o ónus de prova da dação em cumprimento, logo, também do acordo do credor.

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