Tribunal Central Administrativo Sul

11822/02

Data
2007-03-01
Relator
João Beato Sousa

Sumário

I – A regra do artigo 59º/4 do ED, que obriga a identificar as circunstâncias de tempo e de lugar da infracção, deve ser interpretada com versatilidade e sensatez, de acordo com as circunstâncias do caso e tendo sempre como horizonte a garantia de defesa, não exigindo que se indique com precisão métrica e cronométrica o lugar e o tempo da infracção. II – A falta de notificação ao arguido sobre elementos complementares de prova oficiosamente colhidos pelo instrutor, na fase contraditória da instrução, depois de produzida a prova indicada pela defesa, configura a nulidade insuprível do processo por falta de audiência do arguido prevista no artigo 42º/1 do ED e, como tal, é causa de anulabilidade da decisão punitiva subsequente.

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