2043/11.0BELRS
Relator: MARIA CARDOSO
invalidante do acto de liquidação, enquanto na oposição à execução fiscal é determinante da inexigibilidade da dívida exequenda
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Relator: MARIA CARDOSO
invalidante do acto de liquidação, enquanto na oposição à execução fiscal é determinante da inexigibilidade da dívida exequenda
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
base em factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda ou com fundamento em inexigibilidade dessa obrigação, faz caso julgado material, em desvio à regra do artigo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Administração tributária na apreciação de requerimento junto do órgão de execução fiscal por inexigibilidade da dívida e prescrição do procedimento contraordenacional e dividas permite que o executado perante a “omissão
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, o requisito relativo à inexigibilidade da manutenção do vínculo não pode ser apreciado em moldes idênticos ao do despedimento disciplinar, pois o trabalhador
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, o requisito relativo à inexigibilidade da manutenção do vínculo não pode ser apreciado em moldes idênticos ao do despedimento disciplinar, pois o trabalhador
Relator: RAQUEL REGO
não está impedido de invocar qualquer meio de defesa com vista a demonstrar a inexigibilidade das rendas vencidas na pendência da acção, a existência de humidades/infiltrações no locado não
Relator: HELENA MELO
apesar das entregas omitidas, da concessão da exoneração, não resultando daí qualquer causa de inexigibilidade da obrigação. III – O dever de entrega subsiste durante todo o período da cessão, sujeitando
Relator: ROSÁLIA CUNHA
decorre da própria existência de justa causa a qual tem ínsita uma situação de inexigibilidade de manutenção do gerente em exercício de funções. Ocorrendo justa causa subjetiva de destituição
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
paralisada a execução em consequência de uma gratuita e não consistentemente sustentada arguição da inexigibilidade e/ou iliquidez da obrigação exequenda. II - Justificar-se-á, pois, suspender a execução (trazendo justo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
constitui ilegalidade invalidante do acto de liquidação, mas também fundamento de oposição determinante da inexigibilidade da dívida decorrente desse acto. VI Assim, o facto da falta de notificação da liquidação
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
dedução pelo arrendatário de qualquer meio defesa susceptível de demonstrar o pagamento ou a inexigibilidade das rendas vencidas na pendência da ação. II- A obrigação de pagar tais rendas apenas
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
propositura da ação, conforme decorre da redação do preceito, o que afasta uma eventual inexigibilidade do depósito do preço em momento anterior à produção de prova relativa aos elementos essenciais
Relator: Paula Moura Teixeira
reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro
Relator: LURDES TOSCANO
sendo, por essa razão, actos ineficazes, mais levando à extinção da execução devido a inexigibilidade da dívida exequenda
Relator: VITOR AMARAL
progenitor obrigado que impende o ónus da alegação e prova daqueles fundamentos de inexigibilidade da permanência da obrigação alimentar na maioridade. 6. - Se o regime de regulação do exercício
Relator: LURDES TOSCANO
liquidação por falta de comunicação dos fundamentos que a motivam não resulta a inexigibilidade da dívida, se daquele acto de notificação constar o montante da quantia liquidada e o termo
Relator: VÍTOR AMARAL
defesa à execução – determinados meios de defesa (exceções do preenchimento abusivo da livrança, da inexigibilidade da obrigação exequenda e da inexequibilidade do título), os quais foram julgados improcedentes no despacho
Relator: ANA PINHOL
para a exequente fazer valer o seu direito à extinção desta com fundamento na inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda por falta de notificação da decisão final do procedimento contra
Relator: MARIA CARDOSO
fiscal, pois, trata-se de um acto posterior e exterior à liquidação, determinante da inexigibilidade da dívida decorrente desse acto, é igualmente susceptível de apreciação em sede de impugnação
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, a inexigibilidade da dívida exequenda quando esteja afetada por motivo não definitivo, como, v.g., quando a execução fiscal