597 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRG

    1823/04-1

    Relator: NAZARÉ SARAIVA

    tendo-se concluído pela não pronúncia da arguida. II – Porém, conforme flui do despacho recorrido, há uma completa omissão da decisão fáctica, isto é, não são descritos nem especificados quais ... difamação. IV – O cumprimento dessa exigência é essencial para a fixação dos efeitos do caso julgado formal da decisão de não pronúncia, ficando o valor deste despacho, consequentemente, afectado

  2. TCASsó sumário

    2226/18.1BELSB

    Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA

    vontade e que o mesmo não foi modificado até esse momento. É que, segundo a lei, a plataforma eletrónica não confere necessariamente as assinaturas eletrónicas qualificadas aos operadores económicos, antes ... carregamento até ao momento da submissão, não sendo a sua assinatura exigida até este momento”. X - Uma formalidade prevista na lei administrativa (portanto, essencial ou “ad substantiam”), como a prevista

  3. TCONSTsó sumário

    93-0695

    Relator: MESSIAS BENTO

    atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não e uma "mera questão de forma secundaria". E uma exigencia formal mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar ... Tribunal Constitucional, ao julga-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão

  4. TCASsó sumário

    349/11.7BELLE

    Relator: TERESA COSTA ALEMÃO

    espectáculo, isto é, desde que não sejam prestados directamente ao público pelos próprios músicos; III - No caso concreto, não sendo controvertido não estarmos perante prestações de serviços que tenham tido ... substância sobre a forma jurídica, sendo que o essencial é a natureza da prestação e não a identidade formal do prestador

  5. TCANsó sumário

    00227/25.2BEMDL

    Relator: ANA PATROCÍNIO

    limitação ao exercício do direito de audição prévia, não sanada no caso, correspondente à preterição de uma formalidade essencial, invalidante do acto final do procedimento de constituição da hipoteca legal

  6. TRE

    62/18.4T9OER.E1

    Relator: GOMES DE SOUSA

    difamação é doloso, de onde decorre naturalmente a não punibilidade pelo negligenciar de deveres eventualmente existentes, algo que já não ocorre na responsabilização civil. 3 - A previsão ... 287º do Código de Processo Penal assume um carácter essencial e a sua frase inicial (a não sujeição a formalidades especiais) é enganadora, já que não desobriga à menção

  7. TCANsó sumário

    01611/16.8BEPRT-A

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    acção principal e não na análise desses fundamentos; a maior exigência é de prova dos pressupostos das providências conservatórias e dirige-se ao Requerente; não é de análise dos pressupostos ... requerente tem esse estatuto, degrada-se em não essencial, não impondo a anulação do acto, a preterição da formalidade da audiência prévia. 3. Sendo este o único vício imputado

  8. TREsó sumário

    93/11.5GCBJA.E1

    Relator: MARIA ISABEL DUARTE

    mandatário judicial; II – A concretização da queixa-crime não está sujeita a formalidade especial, sendo apenas necessário e essencial que dos termos da mesma ou dos que se lhe seguirem

  9. TRG

    233/05.3TBVRM-G.G1

    Relator: ROSÁLIA CUNHA

    nula quando na sua realização não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (art. 191º, nº 1 do CPC). III - Não constando dos autos qualquer declaração da pessoa ... outro documento oficial que permita a identificação não é uma mera formalidade supérflua ou despicienda, antes assumindo um caráter de essencialidade, pois só essa completa identificação permitirá saber a quem

  10. TCASsó sumário

    1018/10.0BESNT

    Relator: RUI A.S. FERREIRA

    quando requerida, consubstancia uma preterição de formalidade essencial, determinante da anulação do acto tributário, ainda que essa omissão resulte do facto de não estar disponível a lista desses peritos

  11. TCANsó sumário

    01800/22.6BEPRT

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    relevantes: como prova dos contratos e como formalidade essencial dos contratos. 2. Como no pedido de suspensão da eficácia desse acto não estão em causa os contratos em si mesmos ... sido celebrados e as repercussões económicas para a requerente, derivadas desse facto, a validade formal dos contratos é aqui irrelevante. 3. E como prova, aqui apenas sumária e perfunctória

  12. TCANsó sumário

    01448/13.6BEBRG

    Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos ... Recorrente coloca pode contender ou não com as formalidades utilizadas na realização da citação, centrando depois o núcleo essencial da sua alegação no facto de ter tido conhecimento do acto

  13. PGR-CC

    Parecer n.º 33/2019

    Relator: João Conde Correia dos Santos

    vigorou no anterior regime. Quer isto dizer que a revisão de 1982, não obstante, formalmente, ter consagrado, de modo expresso, a autonomia do Ministério Público do ponto de vista substantivo ... perante o poder judicial é, portanto, um pressuposto essencial de um processo penal de estrutura acusatória, que não seja meramente formal[97]. À separação de papéis deve corresponder a efetiva

  14. TRCsó sumário

    439-2001

    Relator: JAIME FERREIRA

    despacho sancionatório proferido pelo Delegado do IDICT não se fazer menção de que agia na qualidade delegada, não configura um vício de incompetência ou de usurpação de poder, pois ... administração foi preterida qualquer formalidade essencial. IV - A inobservância de qualquer um dos requisitos formais exigidos pelo art. 58º do DL 244/95 não é sancionada com nulidade, nos termos

  15. TCAScitado por 6só sumário

    01103/06

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    excluídos do denominador da fracção de cálculo do “pro-rata” visto que os mesmos não fazem parte do volume de negócios (transmissões de bens e prestações de serviços) do sujeito ... mero interesse formal ou financeiro do Estado. Saber se, perante a prova produzida, há dúvidas sobre a existência ou quantificação de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto