Tribunal Central Administrativo Norte

00227/25.2BEMDL

Data
2026-01-15
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - A questão da prescrição só pode ser incidentalmente colocada na pendência do recurso da decisão de reclamação judicial para aferir da utilidade da apreciação do próprio recurso. II - A omissão de comunicação de elementos essenciais, como o projecto de decisão, consubstancia uma limitação ao exercício do direito de audição prévia, não sanada no caso, correspondente à preterição de uma formalidade essencial, invalidante do acto final do procedimento de constituição da hipoteca legal, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPPT e do artigo 50.º, n.º 2, alínea b) da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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