721/13.8TBLGS.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
insolvente e sem necessidade de intervenção directora do Tribunal ou do administrador judicial nomeado para fase de exoneração do passivo restantes. (Sumário do Relator
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
insolvente e sem necessidade de intervenção directora do Tribunal ou do administrador judicial nomeado para fase de exoneração do passivo restantes. (Sumário do Relator
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
insolvente e sem necessidade de intervenção directora do Tribunal ou do administrador judicial nomeado para fase de exoneração do passivo restantes. 2 – A cessação antecipada do instituto da exoneração
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
insolvente e sem necessidade de intervenção directora do Tribunal ou do administrador judicial nomeado para fase de exoneração do passivo restante. 2 – A exoneração do passivo restante não assenta
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
segs. do CPTA, a tramitação legal para a acção administrativa especial, de pretensão conexa com acto administrativo, prevendo as seguintes fases: (i) apresentação dos articulados pelas partes, (ii) saneamento
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
demolição. 6. O artigo 168º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não fixa, na fase judicial de execução da sentença, qualquer prazo para a execução; este prazo não deve
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
invalidade de liquidações e uma acção, de contencioso administrativo, em que se pede o reconhecimento do desequilíbrio financeiro de um contrato administrativo, alegadamente decorrente, em parte, daquelas liquidações. 2. Estando ... causa nos processos tributários 26 liquidações e encontrando-se já em fase de instrução a acção administrativa – em que se pretende a reposição de equilíbrio financeiro de um contrato essencial
Relator: Rosário Pais
concluir que diligências administrativas com efeito interruptivo da prescrição das dívidas à segurança social são apenas as praticadas no processo administrativo quando estamos ainda na fase da liquidação ... estamos na fase de cobrança coerciva da dívida devidamente liquidada. IV - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
fase de instrução da causa, incorre em violação dos princípios do contraditório, da defesa, da descoberta da verdade material e do inquisitório que vigoram no processo administrativo, nos termos ... factos apurados pela Administração na fase procedimental e o respetivo processo administrativo não fazem prova plena dos factos apurados, antes se encontrando submetidos à livre apreciação da prova, podendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Não havendo normas específicas para exame da junção de documentos em
Relator: SILVA RATO
Administração da Justiça, destinada a tramitar, no essencial, a primeira fase do PED, que denominaremos de administrativa e injuntória, tendo em vista, na falta de oposição do requerido, a emissão
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
artigos 4.º a 14.º, para a dissolução administrativa voluntária, iniciada através de requerimento, e para a dissolução administrativa oficiosa, iniciada através de auto do conservador do registo comercial ... função administrativa” e que, portanto, quer nos procedimentos de dissolução administrativa voluntária e facultativa, quer nos procedimentos de dissolução administrativa oficiosa e necessária, o procedimento começa por ser administrativo, podendo
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - Nos processos de contraordenação, ao contrário do que ocorre nos processos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
competência para a instrução e decisão dos procedimentos está deferida às autoridades administrativas, mediante um processo célere de estrutura inquisitória, com garantia de recurso para um Tribunal, sendo o direito ... imputada ao arguido constitui, indubitavelmente, um vício formal do procedimento. IV. Na fase de recurso da decisão administrativa esse erro é naturalmente suprível, desde logo por razões de economia, equidade
Relator: Frederico Macedo Branco
constante do Processo Administrativo em defesa do seu entendimento. 3 - Por maioria de razão em Processo Cautelar, urgente, por natureza, não basta a junção do Processo Administrativo para ... factualidade constante do mesmo. 4 - Os factos apurados pela Administração na fase procedimental e o respetivo processo administrativo não fazem prova plena dos factos apurados, antes se encontrando submetidos
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
direito do devedor à exoneração recai sobre os credores ou o administrador de insolvência, mas na fase do instituto da exoneração do passivo, é ao devedor/insolvente que cabe a prova
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
mês a que alude o artigo 101º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depois de ter sido notificado desse acto e sem pôr em causa o programa do concurso ... 2004/18/CE, artigos 4º, 5º, 6º e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo, a divulgação, apenas na fase de apreciação das propostas, da “Lista de preços de referência
Relator: RAUL MATEUS
sistema misto: entre uma serie de actos que se desenvolvem em sede administrativa , insere-se uma fase que se desenvolve em sede judiciaria. II - Aceite que o processo de extradição
Relator: JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO
exoneração do passivo contempla duas fases: a inicial (admissão liminar) e o período de cessão. II- No período liminar, o ónus da prova dos factos impeditivos do direito ... devedor à pretendida exoneração recai sobre os credores ou o administrador de insolvência. III- Na segunda fase do instituto da exoneração do passivo, é ao devedor/insolvente que fazer a prova
Relator: SILVA RATO
fase das negociações do Plano de Revitalização, compete ao administrador judicial provisórioverificar se os intervenientes nas mesmas actuam de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
referidas; 6 - As normas dos ns 3 e 19 do Programa de Selecção da fase de pre-qualificação do presente concurso permitem conhecer qual a legislação aplicavel, isto e, aquela ... fase de pre-qualificação, uma vez que tal alinea respeita a fase seguinte, isto e, de apresentação de propostas pelos concorrentes convidados, pre-qualificados na primeira fase; 8 - A regra