Tribunal Central Administrativo Norte

00367-A/98-Porto

Data
2011-09-09
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Execução de Sentença
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. No domínio do urbanismo, a demolição de obras não licenciadas só deve ser ordenada como última e indeclinável medida sancionatória da ilegalidade cometida, por força dos princípios da necessidade, adequação e indispensabilidade ou menor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade. 2. Decisivo para se impor, ou não, a demolição da obra é o fundamento pelo qual a nulidade da licença de construção foi decretada, pois que este não só consubstancia o vício sancionado mas também delimita a possibilidade da sua respectiva sanação. 3. Tendo o acto impugnado nos autos principais, de licenciamento de uma obra, sido declarado nulo por violação do disposto no art. 20º, nº 5, com referência ao quadro nº 3, do Regulamento do PDM de Baião, dado que esta norma exige, para a edificação de habitação em terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional, como é o caso, que a parcela de terreno tenha, no mínimo, 3.000m2 de área, sendo que a parcela de terreno em causa tem apenas 1.081 m2 de área, a obra, não é possível sanar esta nulidade e a possibilidade e substituir a demolição pela legalização 4. Em concreto não pode ser legalizada a obra com base em futura e incerta, quanto ao tempo e ao modo, revisão do PDM de Baião, com a alteração da norma que fixa a dimensão mínima da parcela para a construção de habitações em espaços agrícolas, ou mesmo da delimitação do aglomerado urbano da freguesia de Tresouras, onde se situa o terreno. 5. Põem-se aqui em causa, a par dos princípios da adequação e da proporcionalidade, a penderem para a legalização da obra, os princípios da igualdade e da legalidade que, no caso, se mostram proeminentes, a impor a demolição. 6. O artigo 168º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não fixa, na fase judicial de execução da sentença, qualquer prazo para a execução; este prazo não deve, no entanto, ser mais extenso nem mais curto, salvo circunstâncias excepcionais, do que o prazo fixado para a execução voluntária ou espontânea, no artigo 162º, n.º1, do mesmo diploma, o prazo de 3 meses.* * Sumário elaborado pelo Relator

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