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Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Embora revogado o nº 3 do artº 10º do DL nº
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Relator: FERNANDES DA SILVA
I – Embora revogado o nº 3 do artº 10º do DL nº
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
I- Têm direito a reparação, no âmbito da legislação infortunística, os trabalhadores
Relator: SERRA LEITÃO
I - A declaração do trabalhador, tendente à suspensão, rescisão, ou cessação do
Relator: PADRÃO GONÇALVES
A publicação pela Administração Publica de listas de onde constem as empresas
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O despacho de 2 de Dezembro de 1982 do Secretario de
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O despacho de 2 de Dezembro de 1982 do Secretario de
Relator: PAULO AMARAL
regulamentação do art.º 40.º, Lei n.º 100/97, não impede as entidades patronais de agirem em conformidade com as directrizes constantes daquela regra. III- No caso ... Médica e Ergonómica da empresa o único posto de trabalho possível, é legítimo à entidade patronal colocar o trabalhador nesse posto e com esse horário. IV- Não constitui desconto
Relator: PAULO AMARAL
regulamentação do art.º 40.º, Lei n.º 100/97, não impede as entidades patronais de agirem em conformidade com as directrizes constantes daquela regra. III- No caso ... Médica e Ergonómica da empresa o único posto de trabalho possível, é legítimo à entidade patronal colocar o trabalhador nesse posto e com esse horário. IV- Não constitui desconto
Relator: SUSANA BARRETO
carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que suportou a favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspetividade entre
Relator: TOMÉ RAMIÃO
viação não haverá que deduzir qualquer quantia já paga aos lesados pela seguradora da entidade patronal a título de danos futuros, inscrevendo-se na titularidade dessa seguradora, com quem
Relator: LUÍS CRAVO
Réu médico a coberto de um contrato de seguro celebrado pela sua entidade patronal e tendo eles actuado no âmbito de um contrato de prestação de serviços médico-cirúrgicos – previsto
Relator: Paula Moura Teixeira
reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência
Relator: MANUEL BARGADO
aleatória, de existir uma relação laboral «externa» entre o lesado e a sua própria entidade patronal, sem qualquer ligação com a actividade empresarial daquela ré (tomador do seguro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pelos trabalhadores, referentes a deslocações (alimentação e alojamento) por si efectuadas em benefício da entidade patronal, desde que se destinem a compensar o trabalhador pelas despesas por si suportadas
Relator: JORGE LOUREIRO
sentido técnico, não havendo lugar para aplicação do artº 276º/1 do CT/2009, pode a entidade patronal pagar tal subsídio através de cartões de refeição
Relator: MARTINS DE SOUSA
funcionários ou servidores do Estado ou outra entidade pública e de este ocorrer com um trabalhador ou empregado de uma entidade patronal da natureza privada. VI – Daí que, tal como
Relator: GARCIA CALEJO
termos da lei geral. II – E nos termos do nº 4 desse preceito, a entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito ... jurisprudência e apesar da terminologia legal, é o da sub-rogação legal da entidade patronal (e da respectiva seguradora) nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida
Relator: SERRA LEITÃO
omissão que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou pela lei. III – Não resultando a demonstração de que o sinistrado tenha, de forma
Relator: FERNANDES DA SILVA
não tinha a obrigação de “ficar por perto”, podendo ausentar-se das instalações da entidade patronal, se assim o quisesse, não pode tal intervalo de tempo para refeição ser considerado
Relator: BORDALO LEMA
praticado voluntariamente pela vítima, não só sem ordem nem autorização expressa da entidade patronal, mas sem necessidade nem utilidade . II – A negligência grosseira não deve ser apreciada em relação