Tribunal Central Administrativo Norte

00077/09.3BEPRT

Data
2017-01-12
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I - A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho. II – É, portanto, sobre a Administração Tributária que recai o ónus de demonstrar que as quantias devidamente declaradas como ajudas de custo constituem retribuição. III - O abono de quantias mensais fixas a título de ajudas de custo de trabalhador deslocado no estrangeiro não constitui, em si mesmo, indicador de que essas quantias não constituem ajudas de custo. IV - Pelo que a Administração Tributária tem que demonstrar que essas quantias não constituem ajudas de custo na informação que suporta as correções respetivas, através de quaisquer meios probatórios que atestem as afirmações que também aí fazem, de que inexistiram deslocações, se o sujeito passivo contesta tal facto.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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