6453/15.5T8VIS.C1
Relator: CRISTINA NEVES
residência habitual e onde veio a falecer, é aplicável a lei do seu domicílio, por via do disposto no artº 31.º, nº 2, do C.C., aceite a competência
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Relator: CRISTINA NEVES
residência habitual e onde veio a falecer, é aplicável a lei do seu domicílio, por via do disposto no artº 31.º, nº 2, do C.C., aceite a competência
Mais-Valias – reinvestimento valores de realização – habitação própria permanente – domicílio fiscal
Agravamento de taxa do IMI - Controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
Agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
Agravamento de taxa do IMI - Controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
Agravamento de taxa do IMI - Controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
Agravamento de taxa do IMI - controlo/domínio exercido por entidade domiciliada em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Inspeção Tributária conclusivo e meramente alusivo para os elementos apreendidos no âmbito das buscas domiciliárias, e para os pressupostos contemplados no Processo de Inquérito, congregando o único Anexo atinente
instância arbitral; art.º 16.º do Código do IRS; Residentes e não Residentes; Domicílio e Residência Fiscal
Relator: FERNANDO PINA
alínea a) e n.º 2, alínea a) CP; um crime de violação de domicílio, previsto no artigo 190.º, n.º 1 CP; um crime de coação agravada, previsto
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
inquérito a fiscalização do procedimento levado a cabo pelo OPC quanto a buscas não domiciliárias seja realizado pelo Ministério Público. VI – Na impugnação ampla da decisão da matéria de facto
Mais valias; domicílio fiscal; habitação própria e permanente
domicílio fiscal; residência fiscal; dupla tributação internacional
CPPT — residência fiscal — falta de comunicação de alteração do domicílio fiscal
Residência fiscal para efeitos do artigo 16.º do CIRS, domicílio fiscal e prova da não residência em território português
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
exigência da identidade de domicílio fiscal entre os unidos de facto como pressuposto de atribuição do respectivo regime fiscal constitui a criação de um novo pressuposto ilegal por não decorrer
Categoria G: Mais-valias. Domicílio fiscal. Revogação do acto: inutilidade superveniente da lide. Responsabilidade por custas
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
nº3, da LGT, devendo, por isso, ser facultado o requerido e visado domicílio fiscal dos arguidos
Mais-valias imobiliárias – Reinvestimento – Separação de facto – Habitação própria e permanente – Domicílio fiscal – Terreno para construção
Relator: ARTUR VARGUES
não integrando prova proibida e suficientes para alicerçarem o pedido de autorização das buscas domiciliárias, nos termos dos artigos 174º, nºs