Tribunal Central Administrativo Sul
1022/18.0BELRA
- Data
- 2023-12-19
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
Sumário
I- Gozando o contribuinte da presunção de verdade da sua declaração, compete à AT o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação, in casu, tem o ónus de demonstrar factualidade suscetível de abalar a presunção de veracidade dos proveitos declarados pela Impugnante, só então passando a competir à mesma o ónus da prova de que os mesmos correspondem à realidade. II-Sendo o Relatório de Inspeção Tributária conclusivo e meramente alusivo para os elementos apreendidos no âmbito das buscas domiciliárias, e para os pressupostos contemplados no Processo de Inquérito, congregando o único Anexo atinente ao efeito o culminar do processo, donde, os cálculos finais e a conclusão atinente às vendas, e sem que nos presentes autos tais premissas bases estejam devidamente patenteadas no Processo Administrativo e corporizadas no probatório, ter-se-á de concluir que não foi afastada a presunção de verdade declarativa, donde, cumprido o ónus probatório que impende sobre a AT. III-Se as extrapolações realizadas para efeitos de quantum não decorrem de elementos obtidos, diretamente, da sua contabilidade, mas sim mediante presunções e extrapolações, quer relativamente a preços unitários base, a quantidades e bem assim à concreta assunção de períodos temporais de venda, tal implica que a AT sob a veste de correções técnicas adota uma metodologia toda ela compaginada e conforme com a avaliação indireta sem fazer uso do procedimento a ela atinente, o que comina os atos impugnados de vício de violação de lei por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
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