30/21.9T8LRA-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. Se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa
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Relator: FONTE RAMOS
1. Se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa
Relator: ANA BACELAR
Correndo na fase administrativa do processo contraordenacional, o prazo de interposição do recurso de impugnação judicial deve ser contado de acordo com o disposto nos artigos ... Código do procedimento Administrativo - ou seja, é prazo cuja contagem não se suspende no decurso das férias judiciais
Relator: JORGE ARCANJO
I – Dispõe o artº 698º, nº 2, do CPC, que o prazo
Relator: A. Forte
prazo de contagem do recurso hierárquico necessário de acto do Director Geral das Contribuições para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais é de 30 dias, contados nos termos
Relator: A. Forte
prazo de contagem do recurso hierárquico necessário de acto do Director Geral das Contribuições para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais é de 30 dias contados nos termos
Relator: GARCIA CALEJO
I - Tendo os RR sido notificados do articulado superveniente apresentado pelos AA
Relator: A. Forte
prazo de contagem do recurso hierárquico necessário de acto do Director Geral das Contribuições para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais é de 30 dias, contados nos termos
Relator: MOURAZ LOPES
manifestarem sobre a questão decidida. 3 O critério legal para a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 27º do DL 433/82 prende-se com a sanção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Iniciando-se a contagem de um prazo com uma notificação, o seu termo inicial exclui o dia em que aquela tenha sido (efectivamente ou por presunção) realizada; e estando
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I – Em relação ao arguido condenado no processo penal
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
107/2009, de 14 de Setembro, maxime quanto à não suspensão dos prazos durante as férias judiciais, apenas se aplica aos actos processuais praticados nos processos de contra-ordenação na fase ... Como tal, tendo a recorrente que praticar um acto na fase judicial, a contagem do respectivo prazo deve suspender-se nas férias judiciais em observância ao que determina o artigo
Relator: Cristina dos Santos
1. Em sede de acto confirmativo, para haver identidade de decisão importa
Relator: MARIO TORRES
1 - O Decreto-Lei n 224/82, de 8 de Junho, alterado pelo
Relator: Paula Moura Teixeira
prazo para deduzir reclamação graciosa é de 120 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. II. Os prazos previstos ... diploma. III. A alínea b) do art.º 279.º preceitua que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, em que ocorrer o evento
Relator: ELISA SALES
433/82, de 27 de Outubro, é omisso quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional. Por isso, nos termos do art.º 32º
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
transito em julgado do despacho de pronuncia - ai se iniciando a contagem do prazo de prisão preventiva a que se refere aquela norma - criaria um espaço de tempo de prisão ... livre de lei" e um hiato no sistema de contagem de prazos, retirando sentido util ao prazo estabelecido no artigo 308, n. 2, do mesmo Codigo e contrariando o disposto
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
prazo prescricional. III) - Quando se determina que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer significar-se que tal prazo ... não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento. IV) - Assim, o início da contagem do prazo de prescrição não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes
Relator: Dulce Neto
âmbito do CPT, o início da contagem do prazo de prescrição efectuava-se sempre a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário, fossem os impostos periódicos ... quanto à caducidade do direito à liquidação o CPT diferenciava a contagem do prazo de cinco anos entre os impostos periódicos e impostos de obrigação única (art. 33º). 2. Esse
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, temos que na contagem do prazo de caducidade da autorização de instalação da farmácia importa efectuar a distinção consoante estamos perante o concorrente ... lugar e os demais. II. Quanto esteja em causa a contagem do prazo de caducidade da autorização de instalação duma nova farmácia relativamente ao concorrente classificado em 1.º lugar
Relator: VÍTOR AMARAL
não aludiram, consistente em o prazo dilatório, que antecede o prazo perentório para contestar, não se suspender em férias judiciais (por apenas o prazo perentório sofrer tal suspensão), inexistindo ... dimensão explicativa/informativa), sobre prazo para defesa/contestação e respetivo modo de contagem, apresentando-o como um prazo aumentado pela dilação, que se suspende em férias judiciais, então não é exigível