Tribunal Central Administrativo Norte

00671/04.9BEBRG

Data
2006-10-19
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. No âmbito do CPT, o início da contagem do prazo de prescrição efectuava-se sempre a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário, fossem os impostos periódicos ou de obrigação única (como é o caso do IVA) e só quanto à caducidade do direito à liquidação o CPT diferenciava a contagem do prazo de cinco anos entre os impostos periódicos e impostos de obrigação única (art. 33º). 2. Esse regime só foi alterado com a LGT, em ordem a harmonizá-lo com a contagem do prazo de caducidade, instituindo que as dívidas prescrevem no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. 3. Por força do nº 3 do art. 34º do CPT, a prescrição interrompe-se com a instauração da execução e tal interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, mas se ocorrer uma paragem da instância durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que vier a decorrer após esse ano de paragem soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução. 4. A interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão 5. Tal efeito interruptivo, praticado na vigência do CPT, não é afectado pelo facto de a LGT ter alterado este regime (passando a considerar como causa interruptiva a citação na execução e não a instauração desta), pois que essa lei não tem aplicação retroactiva, só dispondo para o futuro, em harmonia com o princípio geral sobre aplicação das leis no tempo (com a restrição relativa ao prazo de prescrição, a que se aplica a regra do art. 297º do Código Civil). 6. Por razões de protecção de expectativas da credora Fazenda Pública, não se podem valorizar factos passados no domínio do CPT que aí não tinham a relevância que a LGT veio a prever - como é o caso da instituição da citação como causa interruptiva da prescrição ou o caso da ineficácia, em relação ao responsável subsidiário, de actos interruptivos da prescrição se a sua citação não ocorrer até ao 5º ano subsequente ao da liquidação. 7. A presunção de culpa instituída no art. 13º do CPT é uma presunção juris tantum, só susceptível de ser ilidida por prova em contrário (art. 350º nº 2 do C.Civil), pelo que o oponente tem de conseguir persuadir o Tribunal, através de prova positiva e directa, da inverificação do facto presumido (culpa), demonstrando factos que permitam evidenciar que não foi por culpa sua que o património da sociedade devedora se tornou insuficiente para o pagamento da dívida exequenda.

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