Tribunal Central Administrativo Norte
I. Da interpretação do n.º1 do art.º 70.º e da alínea a) do art.º 102.º do CPPT o prazo para deduzir reclamação graciosa é de 120 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. II. Os prazos previstos no art.º 102.º do CPPT constam-se nos termos do art.º 279.º do CC, como decorre do n.º1 do art.º 20.º daquele diploma. III. A alínea b) do art.º 279.º preceitua que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. IV. O início do prazo para apresentar a reclamação graciosa ocorre com os factos indicados na alínea a) do n.º1 do art.º 102.º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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