744/20.0T8FND-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) No processo especial de revitalização o termo inicial do prazo para
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) No processo especial de revitalização o termo inicial do prazo para
Relator: OLGA MAURÍCIO
consequências para a prática de acto processual para além do prazo que a lei estabelece não tinha qualquer sentido definir prazos para a prática dos actos. II - Tendo
Relator: EDGAR VALENTE
sossego, quando cometidos através de telefone; f) De ameaça com a prática de crime de abuso e simulação se sinais de perigo; ou g) De evasão, quando o arguido haja ... presumido. (…) 5 – A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem
Relator: VITAL LOPES
não tenham natureza jurisdicional (art.º 103/1 da LGT). 2. Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Cód. de Processo Civil ... Junho de 2020, implicando a revogação da suspensão de prazos desde então - nessa data os prazos para a prática dos actos retomaram a sua contagem. 5. Tendo a oponente
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
prática de actos subsequentes à notificação da acusação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles, até ao termo do prazo
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
actos praticados pelo órgão da execução fiscal que no processo afectem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de qualquer outro interessado, cabe reclamação dirigida ao tribunal tributário ... instância; 2. O prazo de dez dias para deduzir tal reclamação conta-se, a partir da prática do acto lesivo, que não da prática de qualquer acto consequente
Relator: Alexandra Alendouro
I – O prazo fixado no acto de citação, superior ao legalmente previsto
Relator: SUSANA BARRETO
regime da suspensão dos prazos a actos procedimentais e processuais, enquanto durar a situação excepcional, incluindo prazos administrativos que digam respeito à prática de actos por particulares, entre os quais ... 16/2020, de 29-05, determinou o fim da suspensão dos prazos, nos seguintes termos: (i) os prazos que terminassem durante o regime de suspensão consideram-se vencidos no 20º
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Ministério Público não pode escolher a seu bel-prazer o momento da prática dos actos processuais, pelo que o pedido de constituição de assistente que tenha sido formulado depois ... deve ser submetido ao juiz de instrução, o competente nessa fase para a prática de actos jurisdicionais. III - Se em vez de o fazer ordenar a remessa dos autos
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
contagem dos prazos para a prática de actos processuais aplicam-se, por força do disposto no n.º 1 do art. 104.º do C.P.P., as correspondentes disposições ... regra da continuidade dos prazos, apenas se prevendo a transferência do termo (e não do início) do prazo para a prática dos actos processuais para o 1.º dia útil
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
condenação à prática ou emanação de actos devidos (actos que devem ser praticados ou emanados no caso concreto), prevista nos arts. 66º e 71º CPTA e definida por referência ... casos previstos no art. 68º-1-c)-d) CPTA. 2. Decorrido o prazo para decidir a impugnação administrativa necessária sem haver decisão, abre-se de imediato a via contenciosa pertinente
Relator: GABRIEL CATARINO
prazo começa a correr; b) - o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados; c) - o termo do prazo que caia ... impugnação da decisão da autoridade administrativa o regime de dilação da prática de actos processuais para além dos prazos preclusivos fixados nos ordenamentos processuais penais e civis. O quadro
Relator: SOUSA BRITO
qual os actos processuais se praticam fora do período de férias judiciais. Trata-se de excepção motivada pela especial premência do valor celeridade processual nos actos - nos processos - relativos ... arguidos, detidos ou não, cujos prazos o destino não fez coincidir com períodos de férias. IV - O estabelecimento de prazos para a prática de actos processuais (e note
Relator: SOFIA DAVID
materialmente incompetente para conhecer de um pedido de indemnização por erro judiciário cometido por actos do inquérito e decisões no processo-crime; II- Para aferir da ilicitude decorrente ... considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
urgência (nº 5 do art. 278º do CPPT) e, como assim, os prazos para prática de actos nesses processos não se suspendem durante as férias judiciais ... cominação de não ter seguimento o recurso (art. 40º, nº 2 do CPC), o prazo de 10 dias, não pode ter seguimento o recurso se, não tendo sido pedida qualquer
Relator: GABRIEL CATARINO
princípio da revogabilidade dos actos praticados por autoridade administrativa, decorre que o processo administrativo instaurado para aplicação de uma coima por violação de um preceito de natureza contra-ordenacional ... regras e procedimentos do direito administrativo. 3. E neste caso a contagem dos prazos há-de ser efectivada de acordo com as regras estabelecidas no art. 72º do Cód. Proc
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
determinada interpelação aos Apelantes com vista a estes diligenciarem em determinado prazo pela prática de actos previamente necessários à outorga do contrato prometido com a advertência de que não
Relator: SOFIA DAVID
inquérito penal, considerado em termos gerais ou no seu todo, a contagem do prazo de prescrição do respectivo direito de indemnização inicia-se com o conhecimento pelo A. do desfecho ... considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo
Relator: SOFIA DAVID
considerar, primeiramente, de forma analítica o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários actos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais, atendendo