Tribunal Central Administrativo Sul

03951/08

Data
2011-11-10
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1. A condenação à prática ou emanação de actos devidos (actos que devem ser praticados ou emanados no caso concreto), prevista nos arts. 66º e 71º CPTA e definida por referência à posição subjectiva de conteúdo pretensivo que o autor invoca, pode ser pedida nos 3 casos previstos no art. 67º CPTA (violação do dever legal de decidir – v. art. 9º CPA; acto expresso de recusa de acto devido vinculado ou discricionário; acto expresso de rejeição liminar de requerimento), nas decisões positivas de conteúdo ambivalente ou em que esteja implícita uma decisão de conteúdo negativo para com o autor (com aplicabilidade aqui dos arts. 4º-2-c e 47º-2-a, bem como dos arts. 46º ss e 50º ss CPTA: cumulação de pedidos), e nos casos previstos no art. 68º-1-c)-d) CPTA. 2. Decorrido o prazo para decidir a impugnação administrativa necessária sem haver decisão, abre-se de imediato a via contenciosa pertinente (impugnatória, condenatória ou as duas cumuladas) contra o acto primário, que assim e agora, começa a produzir efeitos. 3. O previsto no nº 1 do art. 172º CPA não é acto de instrução (recolha de provas) ou diligência complementar, para efeitos do art. 175º-2 CPA. 4. O art. 106º CPTA (efeito interruptivo do prazo de impugnação) só se aplica quando a intimação seja por causa da notificação ou publicação irregular prevista nos arts. 60º-2 e 104º-2 CPTA.

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