Tribunal Central Administrativo Sul

00870/03

Data
2003-10-28
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves

Sumário

1. A reclamação, e consequente recurso, de uma decisão do órgão da execução fiscal (arts. 276º a 278º do CPPT), insere-se no âmbito de um processo a que a lei atribui carácter de urgência (nº 5 do art. 278º do CPPT) e, como assim, os prazos para prática de actos nesses processos não se suspendem durante as férias judiciais (nº 1 do art. 144º do CPC). 2. Sendo obrigatória a constituição de advogado e tendo sido fixado, para esse efeito e sob cominação de não ter seguimento o recurso (art. 40º, nº 2 do CPC), o prazo de 10 dias, não pode ter seguimento o recurso se, não tendo sido pedida qualquer prorrogação, a procuração em causa não foi junta dentro do decurso de tal prazo. 3. Tendo sido requerido, junto do CDSSS respectivo, apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxas de justiça e outros encargos e o pagamento de honorários a patrono, aquele prazo de 10 dias só poderia ser interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação daquele requerimento ao CDSSS - nº 4 do art. 25º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12.

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