986/2024
Relator: João Carlos Loureiro (Conselheiro Rui Guerra da Fonseca)
ACÓRDÃO Nº 534/2026 Processo n.º 986/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
9 resultados
Relator: João Carlos Loureiro (Conselheiro Rui Guerra da Fonseca)
ACÓRDÃO Nº 534/2026 Processo n.º 986/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 428/2025 Processo n.º 391/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 142/2025 Processo n.º 459/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 809/2024 Processo n.º 576/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano (Conselheiro Rui Guerra da Fonseca) A
ACÓRDÃO Nº 592/2024 Processo n.º 477/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
insiram, se limitem a reproduzir as soluções que já constam do regime fixado pela Assembleia da República ou por ela autorizado” (Ac. do Tribunal Constitucional nº 598/2009). 8. Assim, conclui ... Bases da Proteção Civil, terá, necessariamente, de ver seguir-lhe desenvolvimentos normativos sectoriais suscetíveis de dar concretização prática às linhas gerais definidas pela Lei. 11. Nessa senda, o art. 62º
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO N.º 365/2024 Processo n.º 960/2022 2.ª Secção Relatora
Relator: Afonso Patrão
insiram, se limitem a reproduzir as soluções que já constam do regime fixado pela Assembleia da República ou por ela autorizado” (Ac. do Tribunal Constitucional nº 598/2009). 8. Assim, conclui ... Bases da Proteção Civil, terá, necessariamente, de ver seguir-lhe desenvolvimentos normativos sectoriais suscetíveis de dar concretização prática às linhas gerais definidas pela Lei. 11. Nessa senda, o art. 62º
Relator: João Carlos Loureiro
insiram, se limitem a reproduzir as soluções que já constam do regime fixado pela Assembleia da República ou por ela autorizado” (Ac. do Tribunal Constitucional n.º 598/2009). 8. Assim ... Bases da Proteção Civil terá, necessariamente, de ver seguir-lhe desenvolvimentos normativos sectoriais suscetíveis de dar concretização prática às linhas gerais definidas pela Lei. 11. Nessa senda