Recomendação n.º 6/B/2016
A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
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A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
Número: 7/A/2008 Data: 15-07-2008 Entidade visada: Secretário de Estado da
Secretário de Estado da Educação Rec. n.º 7/ A/2008 Proc.: R
Número: 10/B/2005 Data: 26-10-2005 Entidades visadas: Ministro da Ciência, Tecnologia
Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior e Ordem dos Arquitectos
Ministra da Justiça Recomendação n.º 3/ B/04 Proc.: P-19/94
Processo P-19/94 (A6) Recomendação 3/B/04 Data : 05.02.2004 Destinatário: Ministra da
tendo sido acordadas entre ambos os contraentes, não podem ser modificadas ou alteradas por acto unilateral autoritário de uma delas, nomeadamente da Administração". 8. Ou seja: estando em causa contratos ... acto administrativo mas, diferentemente, uma alteração contratual e que, por esta razão e com esta mesma fundamentação, o mesmo acórdão concluiu que a interessada não fez uso do meio processual
tendo sido acordadas entre ambos os contraentes, não podem ser modificadas ou alteradas por acto unilateral autoritário de uma delas, nomeadamente da Administração”. 8. Ou seja: estando em causa contratos ... aceites pelas partes, aqueles dever-se-iam manter inalterados até ao término dos respectivos prazos. 9. Sempre se poderia alegar, em desfavor da tese da Direcção Regional da Educação
Número: 15/A/01 Data: 04-10-01 Entidade visada: Director-Geral dos Impostos
Director- Geral dos Impostos Rec. n.º 15/ A/01 Proc.: R-5184
Número: 11/A/2001 Data: 25.07.2001 Entidade visada: Presidente do Instituto dos Resíduos Assunto
Presidente do Instituto dos Resíduos Rec. n.º 11/ A/01 Proc. R
Presidente da Câmara Municipal de Armamar Rec. n.º 1/ A/01 Proc
Numero: 1/A/01 Data:17.01.01 Entidade Visada: Presidente da Câmara Municipal de Armamar
Secretário de Estado do Orçamento Rec. n.º 14/ B/00 Proc.: R
Secretário de Estado da Segurança Social Rec. n.º 25/ A/00 Proc
como finalidade garantir a apresentação do infractor a julgamento sob a forma sumária, no prazo de 48 horas, a apresentação a juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ... coacção ou ainda para assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em acto processual, não podendo neste caso o período de detenção exceder 24 horas (alíneas
Presidente da Câmara Municipal de Palmela Número: 39/ A/98 Processo: 2759/96 Data
Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das pescas Número: 35/ A/98