Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/A/2002
- Data
- 2002-05-28
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente do Governo Regional dos Açores
- Descritores
Texto integral (1786 palavras)
Presidente do Governo Regional dos Açores
Rec. n.º 5/ A/02
Proc.: R-369/01, R-1291/01, R-2568/01
Data: 28-05-2002
Área: Açores
ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA - CARREIRA DOCENTE - HABILITAÇÃO SUFICIENTE -
CONCLUSÃO DA LICENCIATURA DURANTE O ANO ESCOLAR - CONTRATO ADMINISTRATIVO
DE PROVIMENTO - ACTUALIZAÇÃO ÍNDICE REMUNERATÓRIO.
Sequência: Acatada
I - INTRODUÇÃO
1. Foram instruídos na Extensão dos Açores deste órgão do Estado três processos que, não obstante terem sido
abertos em virtude de reclamações distintas, trataram da mesma questão essencial, a saber, a situação dos
professores contratados ao abrigo de contratos administrativos de provimento que, no decurso do ano lectivo,
concluíram, ou viram reconhecidas, as respectivas licenciaturas.
2. Uma vez que a resolução dos casos concretos que me foram apresentados apenas seria possível após a
ponderação das situações concretas das interessadas, cedeu o dever de sigilo previsto no n.º 1 do artigo 12.º,
da Lei n. ° 9/91, de 9 de Abril, e foram solicitadas à Direcção Regional da Educação informações sobre as
seguintes docentes:
A senhora Prof.ª M..., professora provisória do 4. ° Grupo A, da Escola ... , que concluiu, no dia ... 2000, a
licenciatura em Química - Ramo Educacional (ensino de física e química) na Faculdade de Ciências e
Tecnologia da Universidade de Coimbra;
A senhora Prof.ª A... , professora contratada do 3. ° Grupo do 2. ° Ciclo da Escola ... , que concluiu a
licenciatura após a celebração de contrato relativo ao ano lectivo 2000/01, e que comprovou este facto junto
do respectivo Conselho Executivo;
a senhora Prof.ª N... , professora contratada, em ... 2000, pela A... , que viu reconhecida a respectiva
licenciatura pela Universidade Nova de Lisboa, em ... de 2000.
3. A actuação ilegal contra a qual as interessadas reclamaram resultava, assim, da não atribuição de um novo
índice remuneratório no dia um do mês seguinte àquele em que aquelas docentes contratadas ao abrigo de
contratos administrativos de provimento fizeram prova de terem obtido a habilitação de grau superior.
4. Importa destacar que, relativamente à Senhora Prof.ª N... , a intervenção reclamada da Direcção Regional
da Educação resultou - não do facto de não lhe ter sido atribuído novo índice remuneratório - mas de um
esclarecimento prestado ao Senhor Presidente da Direcção da A... , entidade a quem caberia aquela atribuição,
no sentido de que o reconhecimento da licenciatura não era causa de alteração do contrato. Deste modo, o
eventual acatamento da presente recomendação apenas aproveitará a esta docente de forma indirecta, como
melhor se explicará adiante.
II - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
5. No decurso da instrução, este órgão do Estado teve oportunidade de afirmar o seu entendimento no sentido
de que, quando, durante um determinado ano lectivo, os docentes contratados ao abrigo de contratos
administrativos de provimento obtiverem uma habilitação de grau superior, deve ser- lhes atribuído um novo
índice remuneratório no dia um do mês seguinte àquele em que desse facto tiverem feito prova.
6. Repetindo a argumentação que foi já longamente expendida no decurso da instrução dos processos dir- se-
á, somente, que:
a) nos termos do disposto nos artigos 55.º, n.º 1, e 56.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira Docente, a aquisição de
licenciatura determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que os docentes se encontrariam
se tivessem ingressado na carreira com o grau de licenciados, no qual cumprirão um mínimo de um ano de
serviço completo;
b) por aplicação analógica do disposto no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, as
progressões deverão ocorrer no dia um do mês seguinte àquele em que se completa a habilitação académica;
c) concluiu, então, a Provedoria de Justiça ser de defender a integração no novo índice remuneratório dos
professores que, entre 1 de Setembro e 30 de Junho, adquirem habilitação própria ou grau superior - e desde
que colocados no grupo, disciplina ou especialidade para os quais possuam aquela habilitação - e com efeitos
reportados à data da aquisição da habilitação, sendo processada após a entrega do certificado comprovativo.
7. Em resposta a esta posição, a Direcção Regional da Educação invocou o argumento retirado do acórdão da
1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Fevereiro de 2000, em especial da parte onde se lê
que "(...) tratando- se de um contrato, as respectivas cláusulas, tendo sido acordadas entre ambos os
contraentes, não podem ser modificadas ou alteradas por acto unilateral autoritário de uma delas,
nomeadamente da Administração".
8. Ou seja: estando em causa contratos cujas cláusulas foram livremente aceites pelas partes, aqueles dever-
se- iam manter inalterados até ao término dos respectivos prazos.
9. Sempre se poderia alegar, em desfavor da tese da Direcção Regional da Educação, que, conforme resulta da
leitura do dito acórdão, a questão central que nele foi debatida resultou do facto do indeferimento recorrido
não ter consubstanciado um acto administrativo mas, diferentemente, uma alteração contratual e que, por esta
razão e com esta mesma fundamentação, o mesmo acórdão concluiu que a interessada não fez uso do meio
processual correcto (a acção) e, consequentemente, indeferiu o recurso contencioso.
E, do mesmo passo, poder- se- ia defender que, em parte alguma do acórdão, é tomada posição definitiva
sobre o mérito da pretensão (a interessada tem direito, ou não, à alteração remuneratória pretendida),
restringindo- se a análise do Supremo Tribunal à questão do meio processual utilizado.
10. Ademais, nunca aqui estaria em causa uma alteração unilateral do contrato porquanto, a ser seguido o
entendimento que se me afigura justo e conforme à lei, a alteração operaria sempre por acordo das partes;
deste modo, a argumentação expendida revela- se- me, também nesta parte, incompleta.
11. Contudo, aqui, como em outras ocasiões já debatidas entre a Provedoria de Justiça e a Administração
Regional dos Açores, a questão fulcral deve situar- se, diferentemente do que tem sido feito, no aspecto da
aplicação não uniforme dos mesmos regimes legais que disciplinam o exercício de funções públicas em toda a
Administração Pública portuguesa.
12. Sempre foi pacífico - e passou a ser inquestionável depois de colhida a posição da Direcção- Geral da
Administração Educativa sobre a questão do reconhecimento de habilitações no decurso da vigência de
contrato administrativo de provimento - que a Administração Central entende ser de atribuir o novo índice
remuneratório no dia um do mês seguinte àquele em que o docente fez prova de ter obtido a habilitação de
grau superior.
13. Sabe- se agora, por posição expressa, que o Ministério da Educação entende que "por analogia com o
disposto no anexo II da Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho (alterada pela Portaria n.º 1042/99, de 26 de
Novembro), deve- se proceder à alteração do índice remuneratório dos docentes contratados ao abrigo de
contrato administrativo de provimento que vierem a comprovar terem adquirido habilitação de grau superior".
14. É também por este facto que não deixa de me causar alguma estranheza que a Direcção Regional da
Educação use em seu "benefício" uma decisão judicial pretensamente relativa a uma decisão da
Administração Central sobre um caso semelhante aos que lhe foram submetidos mas, ao mesmo tempo,
recuse seguir a interpretação agora defendida, e aplicada, pela mesma Administração Central.
É que, como é bom de ver, a Direcção- Geral da Administração Educativa - que depende hierarquicamente do
Secretário de Estado da Administração Educativa que era, no acórdão, a entidade recorrida - não só entende,
agora, que deve proceder- se à alteração do índice remuneratório, como efectivamente o faz nos casos que lhe
são presentes.
15. Deste modo, verifico que, para além do argumento formal que me foi transmitido - e que, como referi,
julgo não colher -, nenhuma outra razão foi apresentada para justificar que, em virtude da aquisição de novas
habilitações, não devam os docentes ver alterada a sua remuneração.
16. Do mesmo passo, constata- se que não é negado o facto de as docentes em causa terem, efectivamente,
adquirido novas habilitações e também não é posta em crise a circunstância de o seu desempenho profissional
ter, por esta via, sido melhorado; apenas é referido que, porque celebraram contratos com determinadas
habilitações, é irrelevante que tenham adquirido uma habilitação de grau superior, porque as cláusulas foram
livremente acordadas entre os respectivos contraentes.
17. Note- se, ainda, que sempre poderia defender- se - usando a mesma argumentação colhida no aresto do
Supremo Tribunal Administrativo - ter existido vício relevante ou falta de vontade negocial, na medida em
que as docentes esperavam que a Direcção Regional da Educação tivesse actuação idêntica àquela seguida
pela Administração Central, razão pela qual não cuidaram de prever cláusula expressa sobre a eventual
integração no novo índice remuneratório.
18. Finalmente, devo reafirmar, uma vez mais, a minha discordância relativamente ao facto - repetidamente
verificado no âmbito dos Serviços da Secretaria Regional da Educação e Cultura - de um mesmo cidadão
poder ver a sua situação profissional profundamente alterada pela simples razão de transitar, dentro do Estado
Português, da Administração Central para a Administração Regional dos Açores, pese embora estar em causa
a aplicação de uma mesma disposição legal de carácter nacional e inexista qualquer especificidade regional
que justifique diferença de tratamento. Esta circunstância, mais do que qualquer outra argumentação, motiva a
presente recomendação.
III - CONCLUSÕES
19. Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no artigo 20. °,
n. ° 1, alínea a), da Lei n. ° 9/91, de 9 de Abril,
RECOMENDO
A. Que a Direcção Regional da Educação da Secretaria Regional da Educação e Cultura adopte, relativamente
aos docentes contratados ao abrigo de contratos administrativos de provimento que, no decurso do ano
lectivo, adquiram habilitação de grau superior, o entendimento propugnado pela Direcção- Geral da
Administração Educativa, no sentido de lhes ser atribuído um novo índice remuneratório no dia um do mês
seguinte àquele em que daquele facto fizeram prova;
B. Que, em consequência, as Senhoras Prof.ªs M... e A... sejam abonadas das diferenças de vencimento
correspondentes;
C. Que, relativamente à Senhora Prof.ª N... , a Direcção Regional da Educação informe a A... do
entendimento aqui expresso e, bem assim, da necessidade de a docente ser abonada das diferenças de
vencimento correspondentes.
20. Acrescidamente, permito- me chamar a atenção de Vossa Excelência para a circunstância de a formulação
da presente recomendação não dispensar, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 38.º, da Lei n.º 9/91,
20. Acrescidamente, permito- me chamar a atenção de Vossa Excelência para a circunstância de a formulação
da presente recomendação não dispensar, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 38.º, da Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril, que me seja comunicada a posição que vier a ser assumida em face das respectivas conclusões.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES