Provedor de Justiça
Recomendação n.º 25/A/2000
- Data
- 2000-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Não Acatada
- Emitente
- Secretário de Estado da Segurança Social
- Descritores
Texto integral (4654 palavras)
Secretário de Estado da Segurança Social
Rec. n.º 25/ A/00
Proc.: R-911/97
Data:2000-03-27
Área: A 3
Assunto: SEGURANÇA SOCIAL. SUBSÍDIO DE DESEMPREGO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
Sequência: Não Acatada
1. O Senhor ... dirigiu- me uma reclamação na qual questionava os actos administrativos que haviam decidido
a suspensão do pagamento do subsídio de desemprego que lhe vinha a ser atribuído e a reposição das
prestações referentes ao período compreendido entre 3 de Fevereiro de 1994 e 30 de Setembro do mesmo ano,
no montante de 1 082 400$00.
2. Na sua exposição, o reclamante alega, essencialmente, que:
2.1. a notificação que recebera, em Outubro de 1994, relativa à reposição das prestações, não incluía qualquer
fundamentação;
2.2. pelo que, solicitara em Novembro do mesmo ano, a emissão de certidões dos despachos que haviam
determinado a suspensão do pagamento do subsídio de desemprego e a reposição das prestações, a fim de
conhecer a respectiva fundamentação;
2.3. no entanto, decorridos mais de dois anos, não obtivera qualquer resposta;
2.4. na falta dessa informação, presumiu que as decisões relativas à suspensão do pagamento do subsídio de
desemprego que lhe vinha a ser atribuído e a reposição das prestações teriam tido origem no facto de um
fiscal da segurança social o ter encontrado dentro de uma loja de animais;
2.5. porém, essa loja, sita na Rua ..., em Oeiras, pertencia à sociedade "E..." da qual eram únicos sócios ..., sua
filha e gerente do estabelecimento, e ...;
2.6. a sua presença na loja, no momento da visita do fiscal da segurança social, resultava do simples facto de
residir nas proximidades do estabelecimento, o que o levava a frequentar o mesmo até como forma de romper
o enorme tédio e a ansiedade provocada pela condição de desempregado, mas que nela não exercia qualquer
actividade profissional;
2.7. na verdade, nunca fora trabalhador da loja, nem sócio, nem nunca dela tinha recebido qualquer
remuneração;
2.8. os únicos trabalhadores da loja haviam sido os Senhores ... e ..., além da própria gerente ...;
2.9 entretanto, o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo dirigiu- lhe o ofício de 8 de
Janeiro de 1997, no qual, com base na sua presença na loja e na existência de um contrato- promessa de
aquisição de quota da sociedade proprietária do estabelecimento, considerava demonstrado o exercício ilegal
de uma actividade profissional;
2.10. porém, não era verdade que exercesse qualquer actividade no âmbito daquele estabelecimento;
2.11. aquele contrato- promessa integrava, aliás, o projecto de criação do próprio emprego que fora
oportunamente apresentado no Centro de Emprego de Cascais.
3. Analisados os elementos integrantes do processo, verificou- se que o reclamante apenas fora,
efectivamente, notificado quanto aos fundamentos da suspensão do pagamento do subsídio de desemprego e
da reposição determinada, através do ofício n.º ... de 1997 cuja cópia se junta.
4. Isto é, decorridos praticamente dois anos e meio após a solicitação da reposição das verbas em causa.
5. De acordo com o teor daquele ofício, a fundamentação dos actos administrativos acima referidos, nessa
altura comunicada ao beneficiário, assentou nas seguintes ordens de razões:
5.1 - De facto -
- Ter o beneficiário sido "...localizado ao balcão da loja cuja empresa "E...", era propriedade de sua filha em
conjunto com outro sócio..." o que ... "pressupunha uma actividade, que é normalmente remunerada".
- Ter o beneficiário sido "...localizado ao balcão da loja cuja empresa "E...", era propriedade de sua filha em
conjunto com outro sócio..." o que ... "pressupunha uma actividade, que é normalmente remunerada".
E que "...como representante legal da empresa "E...", e tendo sido nomeado procurador em assembleia geral
da referida Sociedade, com acta da reunião constante no processo, e pretendendo adquirir a parte maioritária
da Sociedade, conforme contrato promessa de cedência de quotas, vincula uma relação de trabalho com a
mesma, incompatível com a situação de beneficiário de subsídio de desemprego."
5.2 - De direito -
No disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. a), do Decreto- Lei n.º 79- A/89, de 13 de Março, então em vigor, de acordo
com o qual o exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem determinava a
suspensão do pagamento do subsídio de desemprego.
6. Verifica- se, pois, que a aplicação da norma jurídica atrás referida, de acordo com a fundamentação
comunicada ao beneficiário, foi decidida com base na verificação, por parte dos serviços de fiscalização da
segurança social, de três circunstâncias de facto:
- o reclamante ter sido "localizado" ao balcão do estabelecimento;
- o reclamante ser procurador da empresa;
- e, finalmente, o reclamante ter celebrado um contrato- promessa de compra de uma quota da sociedade.
7. A questão que se suscita é, pois, a de apreciar em que medida esses factos eram susceptíveis de demonstrar
a verificação do facto que integra a previsão da disposição legal atrás referida, isto é, o exercício por parte do
beneficiário de uma actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem.
8. O primeiro facto que, segundo os serviços de fiscalização da segurança social, indiciou o exercício de uma
actividade profissional foi a "localização" do beneficiário ao balcão da loja.
A descrição desse facto, como se pode verificar, para além de imprecisa e não circunstanciada, não integra
qualquer referência a um acto ou atitude do beneficiário que, de alguma forma, constituísse demonstração do
exercício de uma actividade.
Com efeito, a expressão utilizada sugere fortemente que apenas se verificou a presença do beneficiário na
loja, se bem que situada ao balcão da mesma.
9. Mas, se é certo que essa presença podia ser interpretada como indício do exercício de uma actividade,
também é certo que, atentas as circunstâncias, essa presunção era susceptível de não corresponder à realidade.
10. Na verdade, sendo o estabelecimento propriedade de sua filha e situando- se junto à sua residência, como
o beneficiário referiu, não podia excluir- se a possibilidade de a sua presença na loja corresponder,
efectivamente, a uma situação diversa.
Nomeadamente, não pode excluir- se, à partida que essa presença tivesse a sua explicação no facto de a loja
constituir para o beneficiário um pólo de interesse, já que, estando desempregado, é natural que pudesse
sentir- se penalizado pela inactividade, o que, como se sabe, acontece frequentemente com as pessoas naquela
situação, sobretudo quando a mesma ocorre na sequência de muitos anos de trabalho.
11. Importa, a este propósito, relembrar que o beneficiário alegou que trabalhavam no estabelecimento ... e ...,
além da própria gerente ..., sendo que, que se saiba, o Centro Regional não terá desenvolvido qualquer
averiguação quanto a este aspecto, pelo que não é legítimo que se afirme que era aquele que assegurava o
funcionamento do mesmo.
12. Nesse contexto, a meu ver, o indício referido não era susceptível de, só por si, ser interpretado como sinal
ou prova inequívoca do exercício de uma actividade e, muito menos, do exercício de uma actividade
profissional por conta própria ou por conta de outrem.
13. Com efeito, o significado atribuído pelo Centro Regional a esse elemento indiciário só poderia ser
validamente sustentado se reforçado através do recurso a outros elementos indiciários complementares que
confirmassem e comprovassem, de algum modo, a presunção estabelecida de que se estava perante o
exercício de uma actividade profissional.
14. De acordo com o informado pelo Centro Regional, os elementos indiciários complementarmente
considerados foram o facto de o beneficiário ser procurador da empresa e o facto de ele ter celebrado um
14. De acordo com o informado pelo Centro Regional, os elementos indiciários complementarmente
considerados foram o facto de o beneficiário ser procurador da empresa e o facto de ele ter celebrado um
contrato promessa através do qual se propunha adquirir uma quota da mesma.
15. Todavia, a procuração (art.º 262.º do Código Civil) e o mandato (art.º 1157 do mesmo código) são figuras
completamente distintas da do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviços e não significam,
também, por si ou consideradas em conjunto com a "localização" do beneficiário na loja, o exercício de uma
actividade.
16. Sendo que, a intenção de compra de quotas da empresa, também ela, não implicava que no imediato se
verificasse o exercício de qualquer actividade profissional no âmbito da mesma e, muito menos, a demonstra
ou comprova.
17. Atentas estas considerações, não pôde deixar de considerar- se que a fundamentação aduzida ao
beneficiário era manifestamente insuficiente já que ficaram por demonstrar as razões que explicassem clara e
congruentemente as decisões em causa.
18. Razão porque estes serviços, através do ofício n.º ..., solicitaram ao Centro Regional esclarecimentos
quanto à fundamentação dos actos administrativos questionados, bem como, informação quanto à
disponibilidade para promover a respectiva revogação.
19. O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo veio a responder a essa solicitação
através do ofício n.º ..., cuja cópia se junta. Nessa resposta, releva, antes de mais, o facto de a fundamentação
aduzida divergir significativamente daquela que fora anteriormente comunicada ao beneficiário.
20. Com efeito, enquanto anteriormente se referiu, tão só, que o beneficiário fora "localizado" ao balcão da
loja, agora, refere- se que o reclamante fora encontrado "a trabalhar" no estabelecimento, nos dias 3 de
Fevereiro e 18 de Maio de 1994.
21. Isto é, aquele que, anteriormente, era um facto descrito de forma imprecisa e não circunstanciada, passou a
ser um facto com um sentido e significado perfeitamente definidos e que, para além disso, fora observado por
duas vezes.
22. Acontece, porém, que, como referi, a questão que se suscitava prendia- se exactamente com a suficiência
dos elementos indiciários verificados pelos serviços de fiscalização em ordem a fundamentar a conclusão de
que se estava na presença do exercício de uma actividade profissional.
23. Ora, nesta resposta, verifica- se que não só se deixou de atribuir relevância a dois dos factos indiciários
verificados por aqueles serviços - a qualidade do beneficiário como procurador da empresa e como
promitente- comprador de uma quota da sociedade - que anteriormente sustentaram aquela conclusão, como,
também, que a nova descrição dos factos não foi acompanhada de quaisquer outros elementos indiciários que
permitissem explicar porque é que se concluía, agora, que o beneficiário estava a "trabalhar".
24. Isto é, esta resposta do Centro Regional limita- se a substituir a designação "localizado" por "a trabalhar".
Mas, ciente da dificuldade em explicar essa modificação da versão anteriormente comunicada ao beneficiário
e da manifesta insuficiência dos factos invocados para sustentar a conclusão a que chegara, o Centro Regional
vem, então, argumentar que os processos de contra- ordenação instaurados ao reclamante por força das
infracções que lhe haviam sido imputadas tinham sido arquivados por força de amnistia "...pelo que nessa
conformidade, não ficou provada inexistência do ilícito."
25. Ora, sabendo- se que, salvo regra de inversão do ónus da prova, incumbe à parte que alegue um facto, a
prova dele (Ac. do S.T.A. de 17 de Janeiro de 1991 - Rec. n.º 26 809) e que a presunção, como meio de prova,
não elimina o ónus da prova nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes (1), fica por
compreender o alcance do afirmado pelo Centro Regional.
26. Mas, tal afirmação é ainda mais inexplicável quando se sabe que atenta a natureza do processo contra-
ordenacional sempre seria aplicável o princípio "in dubio pro reo", pelo que, se dos processos em concreto se
pretendesse retirar alguma conclusão era, exactamente, a de que não ficara provado que o beneficiário tivesse
26. Mas, tal afirmação é ainda mais inexplicável quando se sabe que atenta a natureza do processo contra-
ordenacional sempre seria aplicável o princípio "in dubio pro reo", pelo que, se dos processos em concreto se
pretendesse retirar alguma conclusão era, exactamente, a de que não ficara provado que o beneficiário tivesse
incorrido na prática das contra- ordenações que lhe haviam sido imputadas.
27. Isto é, incompreensivelmente, o Centro Regional vem invocar um facto que, de acordo com aquele
princípio, implicava que se chegasse à conclusão exactamente contrária daquela que pretendia fazer
prevalecer.
28. Na verdade, o Centro Regional, ao invocar tal argumento, confunde procedimentos completamente
distintos e pretende, ao mesmo tempo, encontrar a fundamentação de uns nas conclusões que, eventualmente,
poderiam ter vindo a ser retiradas nos outros, o que, para além do mais, denota um evidente desconhecimento
das normas e princípios que regem uns e outros procedimentos.
29. Atentas todas as considerações atrás aduzidas, não pude, por força do disposto no art.º 125.º, n.º 2, do
Código do Procedimento Administrativo, deixar de considerar que o acto administrativo relativo à suspensão
do pagamento do subsídio de desemprego ao reclamante, bem como o acto administrativo referente à
reposição dos valores recebidos a esse título no período compreendido entre 3 de Fevereiro de 1994 e 30 de
Setembro do mesmo ano, careciam de fundamentação e, portanto, eram inválidos, porque afectados por vício
de forma.
30. Pelo que, no dia 7 de Abril de 1998, dirigi ao Senhor Presidente do Conselho Directivo do Centro
Regional de Segurança Social de Lisboa Vale do Tejo a Recomendação n.º 25/ A/98, cuja cópia se junta.
31. Aquele Centro veio responder através do ofício de 10 de Julho de 1998, cuja cópia se junta, no qual se
comunicava o não acatamento da recomendação que formulei.
32. Desta vez, porém, a decisão de não alterar os actos administrativos relativos à suspensão do pagamento do
subsídio de desemprego e à restituição de verbas indevidamente recebidas a esse título foi fundamentada,
essencialmente, em razões de ordem processual que, alegadamente, se constituíam como factores impeditivos
da revogação daqueles actos administrativos, merecendo a matéria de facto que sustentou aqueles apenas uma
sucinta referência.
33. Esta alteração estratégica é, já de si, difícil de compreender. No entanto, é sobretudo difícil de
compreender porquanto sendo a definição da matéria de facto uma questão essencial para se aferir em que
medida se está perante o exercício de poderes vinculados, apesar da evidente indefinição daquela matéria, o
Centro Regional vem sustentar, como veremos, a irrevogabilidade dos actos administrativos em causa,
exactamente, com fundamento no facto de terem sido praticados no exercício de poderes vinculados.
34. Ainda a propósito da matéria de facto, importa, no entanto, salientar dois aspectos que integram a
fundamentação agora aduzida pelo Centro Regional.
O primeiro, é o de que a fundamentação apresentada continua a divergir materialmente da fundamentação
relativa a essa matéria comunicada ao beneficiário através do ofício n.º ..., continuando, também, sem que se
referir os elementos ou razões que expliquem essa divergência.
Mas, o segundo, cuja relevância me permito, desde já assinalar, é a admissão e o reconhecimento explícito de
que"...o acto praticado possa ter sido baseado em elementos de prova entendidos como insuficientes...".
35. Na verdade, esta última afirmação equivale à admissão por parte do Centro Regional de Segurança Social
de Lisboa Vale do Tejo, como havia sido anteriormente sustentado por esta Provedoria de Justiça, que o
quadro fáctico que sustentou os actos de suspensão do pagamento do subsídio de desemprego e reposição de
prestações se encontrava insuficientemente definido e caracterizado, por força da insuficiência dos meios de
prova disponíveis.
36. Ora, no meu entender, face a essa constatação era de esperar, atentos os princípios da legalidade, da
prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade e
da justiça, previstos, respectivamente, nos art.ºs 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, do Código do Procedimento Administrativo,
que dela fossem, de imediato, retiradas as devidas consequências.
No entanto, o Centro Regional limitou- se a procurar novos argumentos que permitissem sustentar a sua
posição, vindo, agora a aduzir como argumento a impossibilidade de promover a revogação dos actos
No entanto, o Centro Regional limitou- se a procurar novos argumentos que permitissem sustentar a sua
posição, vindo, agora a aduzir como argumento a impossibilidade de promover a revogação dos actos
administrativos em causa, por ser extemporânea com fundamento em invalidade e por a revogação de mérito
se deparar com o obstáculo previsto no art.º 140.º, n.º 1, al. a), do Código do Procedimento Administrativo. A
saber, o da irrevogabilidade dos actos vinculados.
37. Chegados a este ponto, não posso, desde já, manifestar a Vossa Excelência o meu lamento por constatar
que o Centro Regional, numa área particularmente sensível como é a da protecção social, apesar de admitir,
como admitiu, que se encontrava perante uma situação insuficientemente definida, tenha, na dúvida, optado
por uma decisão que penalizava fortemente o beneficiário.
38. Continuando a apreciação das razões aduzidas pelo Centro Regional importa, no entanto, relembrar que o
que havia sido recomendado fora a revogação dos actos administrativos com base no mérito e não com
fundamento na sua invalidade.
Com efeito, já se sabia que, entretanto, havia decorrido o prazo de recurso contencioso pelo que os mesmos se
haviam tornado inatacáveis com fundamento na sua invalidade.
39. Importa, pois, situar devidamente a questão suscitada e reafirmar que o que está em causa é a revogação
dos actos com base no mérito.
No entanto, porque, atentas as circunstâncias, considero chocante que o Centro Regional venha invocar a
impossibilidade decorrente do decurso do prazo do recurso contencioso, permita- me Vossa Excelência que
teça uns breves comentários quanto aos factos de que resultou essa mesma impossibilidade.
40. Conforme se pode verificar, a invocação dessa impossibilidade por parte do Centro Regional é associada,
senão imputada exclusivamente, a uma conduta do beneficiário que teria, supostamente, sido menos diligente.
No entanto, como decorre de alguns factos já referidos e doutros que passarei de seguida a referenciar, essa
impossibilidade veio a verificar- se, essencialmente, por força do procedimento do Centro Regional.
41. Com efeito, o Centro Regional sustentou que, em Maio de 1995, quando o beneficiário solicitou a
anulação dos actos questionados, já se tinha esgotado o prazo para efeito de recurso hierárquico e que o
beneficiário poderia, ainda, ter impugnado judicialmente os actos administrativos em causa porque mesmo
que "entendesse" que a notificação dos mesmos não continha todos os elementos, nomeadamente, a
fundamentação integral da decisão, sempre poderia ter recorrido à possibilidade prevista no art.º 82.º, n.º 1, da
LPTA.
42. Tais afirmações são proferidas esquecendo- se aquele Centro Regional que, nem sequer garantiu, como
lhe competia por força do disposto no art.º 100.º do Código do Procedimento Administrativo, a audiência
prévia do beneficiário antes de ser tomada a decisão final.
Isto, apesar de o direito à audiência prévia ser hoje considerado como a manifestação mais importante do
direito de defesa.
43. Mas, esquece- se, também, aquele Centro Regional que, quando notificou o beneficiário dos actos
administrativos estava obrigado a comunicar- lhe a respectiva fundamentação por força do disposto no art.º
68.º, n.º 1, al. a), do Código do Procedimento Administrativo e que apesar de estar em causa uma garantia
consagrada no art.º 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, não o fez.
Sendo que, é escusado pretender sugerir que poderão existir diferentes "entendimentos" quanto á verificação
efectiva daquela diligência, porquanto basta relembrar que aquele mesmo Centro Regional admitiu e, mais do
que isso, lamentou, que a comunicação da fundamentação apenas tenha sido proporcionada ao beneficiário em
1997 (2).
44. Esquece- se, ainda, aquele Centro Regional que, face àquela omissão, o beneficiário requereu a emissão
das certidões dos despachos que haviam determinado a suspensão do pagamento das prestações e a devolução
das importâncias entretanto recebidas, a fim de conhecer a respectiva fundamentação, e que, apesar de lhe
competir, por força do disposto no art.º 63.º daquele mesmo Código, emitir, no prazo de dez dias, as certidões
solicitadas pelo beneficiário em Novembro de 1994, relativas à fundamentação dos actos administrativos em
causa, apenas veio a comunicar- lhe essa fundamentação em Janeiro de 1997, isto é, mais de dois anos depois.
45. É, pois, neste contexto, em que num momento o Centro Regional admite ter apenas comunicado a
fundamentação dos actos administrativos em Janeiro de 1997, noutro momento, sustenta que em Maio de
1995 já se havia esgotado o prazo de recurso hierárquico e, noutro momento, ainda, afirma que a convalidação
daqueles actos apenas se tinha verificado em Janeiro de 1998 que se vem, agora, invocar a impossibilidade de
revogar os actos administrativos com fundamento na sua invalidade.
46. No entanto, o recurso aos meios graciosos por parte do beneficiário para, no respectivo âmbito, exercer o
seu direito de defesa era uma pretensão legítima, sendo que, ao contrário do que se pretende sugerir,
competia, em primeiro lugar, ao Centro Regional garantir a eficácia daqueles meios (3).
47. A verdade, porém, é que nada impedia que as razões aduzidas pelo beneficiário em Maio de 1995 fossem
ponderadas e que, se essa avaliação tivesse sido feita, o Centro Regional, procedesse, por sua iniciativa, à
revogação dos actos administrativos em causa, com fundamento na respectiva invalidade (4).
48. A este propósito, importa, ainda, salientar que a tendência dos cidadãos, em geral, para recorrer aos meios
graciosos não é de estranhar, nem, tão pouco, no caso concreto, a insistência nesses mesmos meios é de
censurar.
Não é de estranhar, porque o recurso aos meios contenciosos de impugnação dos actos administrativos
comportam ónus (nomeadamente, os de natureza financeira e os decorrentes de uma maior demora na
resolução dos problemas suscitados) que os cidadãos tendem a evitar.
E, não é de censurar porque, no caso concreto, se verificavam razões claramente susceptíveis de ser
reconhecidas no âmbito do processo gracioso (como, aliás, se verificou e foi reconhecido por aquele Centro
Regional) e porque, assim sendo, é compreensível que o beneficiário esperasse que, com base nelas, o Centro
Regional viesse a promover a revisão do processo.
49. Voltando, agora, à questão essencial que se prende com a possibilidade da revogação dos actos
administrativos com base no mérito, o Centro Regional veio, como referi, invocar que a revogação dos actos
administrativos com base no mérito não poderia ter lugar porquanto se estaria perante actos praticados no
exercício de poderes vinculados.
50. Este argumento peca, contudo, por uma deficiente compreensão do conceito de acto vinculado, já que ao
mesmo tempo que se invoca a natureza vinculada da actuação se admite que o quadro fáctico do qual essa
actuação resultou está insuficientemente definido e caracterizado.
51. Como explica Mário Esteves de Oliveira (e outros, in Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição,
a pags. 677) "Os actos válidos não podem, porém, ser revogados - nesse sentido e com esse alcance, claro -
quando sejam fruto ou correspondam (ainda) a uma vinculação legal. Se a lei os impõe e eles foram
praticados de acordo com ela, a sua revogação corresponderia a uma ilegalidade..." (o destaque é nosso).
52. Significa isto que a natureza vinculada do acto apenas pode obstar à sua revogação quando estão
verificadas as circunstâncias em que o órgão deve exercer o poder que lhe está confiado.
Ora, como foi já demonstrado, a verificação das circunstâncias que obrigavam a que o Centro Regional
exercesse o poder que lhe competia nesta matéria, está longe de ter sido demonstrada.
53. Pelo que, assim sendo, apesar de ser certo que não é, hoje, possível a revogação dos actos em causa, com
fundamento na respectiva invalidade, também é certo que não subsiste qualquer obstáculo à sua revogação
com base no mérito.
54. Atentas as razões atrás aduzidas e dado que não existia qualquer razão de mérito que desaconselhasse a
revogação dos actos administrativos reiterei ao Senhor Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional
de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo a recomendação anteriormente formulada, através do ofício
n.º..., cuja cópia se junta.
55. Aquele Centro Regional veio responder, através do ofício n.º ..., cuja cópia se junta, comunicando o não
acatamento da Recomendação n.º 25/ A/98, que reiterei em Outubro de 1998.
56. Se se atentar nos fundamentos aduzidos nesta resposta, verifica- se que, desta vez, ao contrário do
acontecera anteriormente na resposta à recomendação, em que o não acatamento era fundamentado,
essencialmente, em razões de ordem processual, os fundamentos do não acatamento voltam a prender- se,
basicamente, com a matéria de facto.
57. Consideradas as situações anteriormente admitidas e as posições assumidas pelo Centro Regional, esta
nova inversão no sentido da argumentação constitui, antes de mais, uma demonstração da conduta
contraditória daquele organismo no presente processo.
58. Com efeito, as ordens de razões ora aduzidas constituem meras repetições dos argumentos anteriormente
apresentados, pelo que, permito- me, quanto ao essencial, remeter Vossa Excelência para o anteriormente
exposto a propósito dos mesmos.
59. Na verdade, o Centro Regional limita- se a proceder a uma "reciclagem" da matéria de facto, promovida
através da revisão do significado a atribuir aos termos utilizados na caracterização da situação que fora
objecto de verificação.
60. Faz- se, apenas, notar que, aparentemente, de acordo com aquele Centro Regional, tudo se resume à
explicitação dos termos utilizados na descrição dos factos.
Esquece- se, porém, que, ainda que assim fosse, a questão dos termos utilizados não é despicienda, porquanto,
na língua portuguesa, "localizado" não é sinónimo de "a trabalhar", não sendo, portanto, aceitável qualquer
explicitação que passe, apenas, pela atribuição de um mesmo significado aos dois termos.
61. Chegado a este ponto, não posso deixar de salientar a Vossa Excelência que a permanente variação da
fundamentação dos actos administrativos questionados pelo beneficiário, que tem caracterizado a postura do
Centro Regional na apreciação da situação em apreço, para além de afectar gravemente a credibilidade que
deve caracterizar os procedimentos da Administração Pública, tem dado origem a um grave prejuízo do
direito de defesa do beneficiário. Com efeito, este tem vindo hoje a ser confrontado com uma "acusação" e
amanhã com outra, tendo, como ficou demonstrado, daí resultado o esvaziamento daquele direito.
62. Os princípios da boa fé, da justiça, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público no respeito
pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos impõem, pois, que se proceda à revogação dos actos
administrativos em causa com base no mérito.
63. Atentas as razões aduzidas, RECOMENDO
a Vossa Excelência no sentido de desenvolver as diligências necessárias para que sejam revogados os actos
que determinaram a suspensão o pagamento do subsídio de desemprego ao reclamante e a reposição das
verbas recebidas no período compreendido entre o dia 3 de Fevereiro e 30 de Setembro de 1994, com base no
mérito e nos termos do art.º 141.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
(1) A prova por presunção, exceptuando o caso das presunções "juris et jure", admite contraprova, e por
maioria de razão, prova do contrário (Ac. da Relação de Coimbra, de 27 de Junho de 1989 - Col. Jurispr.,
1989, Tomo III, pag. 89).
(2) Como refere Mário Esteves de Oliveira (na obra atrás citada, a pags. 356) "O certo é que, sem lhe dar
conhecimento da sua fundamentação, não se pode considerar satisfeita a exigência de comunicar ao
interessado "o texto integral do acto administrativo", exigência sobre a qual este preceito (conjugado com o
do art.º 123.º do Código) é claríssimo, confirmando, assim, a proibição da notificação por extracto, contida no
conhecimento da sua fundamentação, não se pode considerar satisfeita a exigência de comunicar ao
interessado "o texto integral do acto administrativo", exigência sobre a qual este preceito (conjugado com o
do art.º 123.º do Código) é claríssimo, confirmando, assim, a proibição da notificação por extracto, contida no
n.º 2 do art.º 30.º da Lei de Processo (salvo as excepções admitidas no n.º 2 do art.º 68.º do mesmo Código)."
(3) Saliente- se a este propósito Robin de Andrade que, em "Revogação dos actos administrativos" (pags. 251
e segs.), sustenta, como, aliás, uma grande parte da doutrina, que é de admitir a existência de uma obrigação
legal, por parte da Administração, no sentido de revogar os actos ilegais.
(4) Relembre- se, também, que entendendo- se como foi entendido por aquele Centro Regional, que a
"convalidação" dos actos administrativos apenas se verificou em Janeiro de 1998, a revogação dos actos
administrativos, com base na sua invalidade, também poderia ter tido lugar na sequência da solicitação feita
por esta Provedoria de Justiça, em 22 de Abril de 1997, face à reconhecida insuficiência da fundamentação de
facto daqueles actos administrativos.