Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/A/2002
- Data
- 2002-05-28
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Número: 5/A/2002
- Descritores
Texto integral (1739 palavras)
Número: 5/A/2002
Data: 28/05/2002
Entidade visada: Presidente do Governo Regional dos Açores
Assunto: Contrato administrativo de provimento; conclusão de
licenciatura durante o ano escolar
Área: Açores
Sequência: Acatada
R-369/01 (Aç); R-1291/01 (Aç); R-2568/01 (Aç)
RECOMENDAÇÃO Nº 5/A/2002
[Artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril]
I
INTRODUÇÃO
1. Foram instruídos na Extensão dos Açores deste órgão do Estado três processos
que, não obstante terem sido abertos em virtude de reclamações distintas,
trataram da mesma questão essencial, a saber, a situação dos professores
contratados ao abrigo de contratos administrativos de provimento que, no decurso
do ano lectivo, concluíram, ou viram reconhecidas, as respectivas licenciaturas.
2. Uma vez que a resolução dos casos concretos que me foram apresentados
apenas seria possível após a ponderação das situações concretas das
interessadas, cedeu o dever de sigilo previsto no nº 1 do artigo 12º, da Lei nº 9/91,
de 9 de Abril, e foram solicitadas à Direcção Regional da Educação informações
sobre as seguintes docentes:
- a senhora Prof.ª MC, professora provisória do 4º Grupo A, da Escola Básica
3/S Vitorino Nemésio, que concluiu, no dia 12/10/2000, a licenciatura em
Química - Ramo Educacional (ensino de física e química) na Faculdade de
Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
- a senhora Prof.ª AH, professora contratada do 3º Grupo do 2º Ciclo da
Escola Básica e Integrada de Santa Cruz da Graciosa, que concluiu a
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licenciatura após a celebração de contrato relativo ao ano lectivo 2000/01, e
que comprovou este facto junto do respectivo Conselho Executivo;
- a senhora Prof.ª ND, professora contratada, em 20 de Setembro de 2000,
pela Academia de Música da Ilha Graciosa, que viu reconhecida a
respectiva licenciatura pela Universidade Nova de Lisboa, em 20 de
Dezembro de 2000.
3. A actuação ilegal contra a qual as interessadas reclamaram resultava, assim, da
não atribuição de um novo índice remuneratório no dia um do mês seguinte àquele
em que aquelas docentes contratadas ao abrigo de contratos administrativos de
provimento fizeram prova de terem obtido a habilitação de grau superior.
4. Importa destacar que, relativamente à Senhora Prof.ª ND, a intervenção reclamada
da Direcção Regional da Educação resultou – não do facto de não ter atribuído
novo índice remuneratório – mas de um esclarecimento prestado ao Senhor
Presidente da Direcção da Academia Musical da Ilha Graciosa, entidade a quem
caberia aquela atribuição, no sentido de que o reconhecimento da licenciatura não
era causa de alteração do contrato. Deste modo, o eventual acatamento da
presente recomendação apenas aproveitará a esta docente de forma indirecta,
como melhor se explicará adiante.
II
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
5. No decurso da instrução, este órgão do Estado teve oportunidade de afirmar o seu
entendimento no sentido de que, quando, durante um determinado ano lectivo, os
docentes contratados ao abrigo de contratos administrativos de provimento
obtiverem uma habilitação de grau superior, deve ser-lhes atribuído um novo
índice remuneratório no dia um do mês seguinte àquele em que desse facto
tiverem feito prova.
6. Repetindo a argumentação que foi já longamente expendida no decurso da
instrução dos processos dir-se-á, somente, que:
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a) nos termos do disposto nos artigos 55º, nº 1, e 56º, nº 3, do Estatuto da
Carreira Docente, a aquisição de licenciatura determina a mudança para o
escalão correspondente àquele em que os docentes se encontrariam se
tivessem ingressado na carreira com o grau de licenciados, no qual
cumprirão um mínimo de um ano de serviço completo;
b) por aplicação analógica do disposto no artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº
312/99, de 10 de Agosto, as progressões deverão ocorrer no dia um do
mês seguinte àquele em que se completa a habilitação académica;
c) concluiu, então, a Provedoria de Justiça ser de defender a integração no
novo índice remuneratório dos professores que, entre 1 de Setembro e 30
de Junho, adquirem habilitação própria ou grau superior - e desde que
colocados no grupo, disciplina ou especialidade para os quais possuam
aquela habilitação - e com efeitos reportados à data da aquisição da
habilitação, sendo processada após a entrega do certificado comprovativo.
7. Em resposta a esta posição, a Direcção Regional da Educação invocou o
argumento retirado do acórdão da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo,
de 9 de Fevereiro de 2000, em especial da parte onde se lê que “(...) tratando-se
de um contrato, as respectivas cláusulas, tendo sido acordadas entre ambos os
contraentes, não podem ser modificadas ou alteradas por acto unilateral autoritário
de uma delas, nomeadamente da Administração”.
8. Ou seja: estando em causa contratos cujas cláusulas foram livremente aceites
pelas partes, aqueles dever-se-iam manter inalterados até ao término dos
respectivos prazos.
9. Sempre se poderia alegar, em desfavor da tese da Direcção Regional da
Educação, que, conforme resulta da leitura do dito acórdão, a questão central que
nele foi debatida resultou do facto do indeferimento recorrido não ter
consubstanciado um acto administrativo mas, diferentemente, uma alteração
contratual e que, por esta razão e com esta mesma fundamentação, o mesmo
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acórdão concluiu que a interessada não fez uso do meio processual correcto (a
acção) e, consequentemente, indeferiu o recurso contencioso. E, do mesmo
passo, poder-se-ia defender que, em parte alguma do acórdão, é tomada posição
definitiva sobre o mérito da pretensão (a interessada tem direito, ou não, à
alteração remuneratória pretendida), restringindo-se a análise do Supremo
Tribunal à questão do meio processual utilizado.
10. Ademais, nunca aqui estaria em causa uma alteração unilateral do contrato
porquanto, a ser seguido o entendimento que se me afigura justo e conforme à lei,
a alteração operaria sempre por acordo das partes; deste modo, a argumentação
expendida revela-se-me, também nesta parte, incompleta.
11. Contudo, aqui, como em outras ocasiões já debatidas entre a Provedoria de
Justiça e a Administração Regional dos Açores, a questão fulcral deve situar-se,
diferentemente do que tem sido feito, no aspecto da aplicação não uniforme dos
mesmos regimes legais que disciplinam o exercício de funções públicas em toda a
Administração Pública portuguesa.
12. Sempre foi pacífico – e passou a ser inquestionável depois de colhida a posição da
Direcção-Geral da Administração Educativa sobre a questão do reconhecimento
de habilitações no decurso da vigência de contrato administrativo de provimento –
que a Administração Central entende ser de atribuir o novo índice remuneratório
no dia um do mês seguinte àquele em que o docente fez prova de ter obtido a
habilitação de grau superior.
13. Sabe-se agora, por posição expressa, que o Ministério da Educação entende que
“por analogia com o disposto no anexo II da Portaria nº 367/98, de 29 de Junho
(alterada pela Portaria nº 1042/99, de 26 de Novembro), deve-se proceder à
alteração do índice remuneratório dos docentes contratados ao abrigo de contrato
administrativo de provimento que vierem a comprovar terem adquirido habilitação
de grau superior”.
14. É também por este facto que não deixa de me causar alguma estranheza que a
Direcção Regional da Educação use em seu “benefício” uma decisão judicial
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pretensamente relativa a uma decisão da Administração Central sobre um caso
semelhante aos que lhe foram submetidos mas, ao mesmo tempo, recuse seguir a
interpretação agora defendida, e aplicada, pela mesma Administração Central. É
que, como é bom de ver, a Direcção-Geral da Administração Educativa – que
depende hierarquicamente do Secretário de Estado da Administração
Educativa que era, no acórdão, a entidade recorrida – não só entende, agora,
que deve proceder-se à alteração do índice remuneratório, como efectivamente o
faz nos casos que lhe são presentes.
15. Deste modo, verifico que, para além do argumento formal que me foi transmitido –
e que, como referi, julgo não colher -, nenhuma outra razão foi apresentada para
justificar que, em virtude da aquisição de novas habilitações, não devam os
docentes ver alterada a sua remuneração.
16. Do mesmo passo, constata-se que não é negado o facto das docentes em causa
terem, efectivamente, adquirido novas habilitações e também não é posta em
crise a circunstância do seu desempenho profissional ter, por esta via, sido
melhorado; apenas é referido que, porque celebraram contratos com determinadas
habilitações, é irrelevante que tenham adquirido uma habilitação de grau superior,
porque as cláusulas foram livremente acordadas entre os respectivos contraentes.
17. Note-se, ainda, que sempre poderia defender-se – usando a mesma
argumentação colhida no aresto do Supremo Tribunal Administrativo – ter existido
vício relevante ou falta de vontade negocial, na medida em que as docentes
esperavam que a Direcção Regional da Educação tivesse actuação idêntica
àquela seguida pela Administração Central, razão pela qual não cuidaram de
prever cláusula expressa sobre a eventual integração no novo índice
remuneratório.
18. Finalmente, devo reafirmar, uma vez mais, a minha discordância relativamente ao
facto – repetidamente verificado no âmbito dos Serviços da Secretaria Regional da
Educação e Cultura – de um mesmo cidadão poder ver a sua situação profissional
profundamente alterada pela simples razão de transitar, dentro do Estado
Português, da Administração Central para a Administração Regional dos Açores,
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pese embora estar em causa a aplicação de uma mesma disposição legal de
carácter nacional e inexista qualquer especificidade regional que justifique
diferença de tratamento. Esta circunstância, mais do que qualquer outra
argumentação, motiva a presente recomendação.
III
CONCLUSÕES
19. Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é conferido pelo
disposto no artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, recomendo:
A. Que a Direcção Regional da Educação da Secretaria Regional da
Educação e Cultura adopte, relativamente aos docentes contratados
ao abrigo de contratos administrativos de provimento que, no
decurso do ano lectivo, adquiram habilitação de grau superior, o
entendimento propugnado pela Direcção-Geral da Administração
Educativa, no sentido de lhes ser atribuído um novo índice
remuneratório no dia um do mês seguinte àquele em que daquele
facto fizeram prova;
B. Que, em consequência, as Senhoras Prof.ªs MC, AH sejam abonadas
das diferenças de vencimento correspondentes;
C. Que, relativamente à Senhora Prof.ª ND, a Direcção Regional da
Educação informe a Academia Musical da Ilha Graciosa do
entendimento aqui expresso e, bem assim, da necessidade da
docente ser abonada das diferenças de vencimento correspondentes.
20. Acrescidamente, permito-me chamar a atenção de Vossa Excelência para a
circunstância da formulação da presente recomendação não dispensar, nos termos
do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 38º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, que me seja
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comunicada a posição que vier a ser assumida em face das respectivas
conclusões.
H. Nascimento Rodrigues
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