Recomendação n.º 9/A/2010
frequentam o templo e dos prejuízos que apresenta a sua penosa deterioração para o património artístico nacional; 3) Embora classificado como o imóvel de interesse público, desde 1993(2), mercê
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frequentam o templo e dos prejuízos que apresenta a sua penosa deterioração para o património artístico nacional; 3) Embora classificado como o imóvel de interesse público, desde 1993(2), mercê
frequentam o templo e dos prejuízos que apresenta a sua penosa deterioração para o património artístico nacional; 3) Embora classificado como o imóvel de interesse público, desde 19932, mercê
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COORDENADOR: José Menéres Pimentel (Provedor de Justiça) AUTORES: André Folque Ferreira Duarte
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