Texto integral (1289 palavras)
A Sua Excelência
o Presidente da Assembleia
da República
Palácio Nacional de S. Bento
Largo das Cortes
1249-068 Lisboa
C/c Sua Excelência o Primeiro-Ministro
Sua Excelência o Ministro de Estado e das Finanças
Vª Ref.ª Vª Comunicação Nossa Ref.ª
Proc. R-126/05 (A1)
Assunto: confisco de bens eclesiásticos – igreja de Santo António de Campolide –
restituição – Recomendação n.º 9/A/2010, de 28 de Junho, ao Senhor Ministro de
Estado e das Finanças
I. Muito me honra dirigir-me a Vossa Excelência, Senhor
Presidente da Assembleia da República, ao ver-me
inconformado com as explicações prestadas à Chefe do meu
Gabinete da parte do Chefe de Gabinete do Senhor Secretário
de Estado do Tesouro e das Finanças, para não adoptar uma
Recomendação formulada, de resto, a Sua Excelência o
Ministro de Estado e das Finanças.
Faço-o por isso nos termos do n.º 6 do art.º 38 do E.P.J. .
II. Sem prejuízo do mais aprofundado conhecimento das razões
éticas e jurídicas, que Vossa Excelência e os Senhores
Deputados poderão identificar nos elementos juntos
(em anexo), seja-me permitido enunciar brevemente os
antecedentes da situação tratada e que, no passado, fora
objecto de uma Recomendação do meu antecessor junto do
XVII Governo.
III. A proximidade das comemorações oficiais do Centenário da
República parece-me motivo dirimente para não retardar a
tomada de conhecimento pela Assembleia da República de uma
medida que, a ser adoptada pelo Governo, e sem encargos
especiais, permitiria reparar um dos excessos cometidos há
precisamente 100 anos, com efeitos que se arrastaram até aos
nossos dias.
IV. Refiro-me à igreja que, em 8/10/1910, integrando o antigo
Colégio de Campolide, em Lisboa, e confiscada à
Companhia de Jesus, veio a ser cedida – e apenas cedida em
uso – à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor
Jesus dos Passos da Santa Via Sacra de Campolide, a título de
compensação por ter sido privada da igreja compreendida no
denominado Convento de Santa Joana, à Rua de Sta. Marta,
também em Lisboa e que o Estado recentemente alienou como
património seu a terceiros.
V. Não se trata – note-se bem - da universalidade dos bens
confiscados do antigo Colégio de Campolide, mas tão-só da
igreja adjacente afecta ao culto católico como igreja paroquial e
centro de actividades de solidariedade e assistência.
VI. A verdade, Senhor Presidente e Senhores Deputados, é que
o imóvel confiscado encontra-se em notório estado de
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degradação com risco para a segurança e em manifesta
incompatibilidade com o valor artístico que lhe reconheceu o
Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro. Nunca o Estado, ao
longo de 100 anos de confisco, providenciou pela
conservação ou beneficiação da igreja, mas recusa-se a abrir
mão do imóvel sem uma contrapartida que, apesar de já revista
no seu anterior cálculo (€1 260 000,00), continua a ser iníqua
para os paroquianos de Sto. António de Campolide – autores
das centenas de queixas que recebi - e para a referida
irmandade.
VII. Por razões de ordem estritamente formal, o Governo
insiste em arrecadar €230.500,00 para restituir degradado o
imóvel que subtraiu em bom estado há perto de um século.
Furtando-se a examinar e acompanhar a jurisprudência do
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – para casos
semelhantes de confisco de bens eclesiásticos, na Turquia e em
países da antiga órbita soviética – o Estado refugia-se na
aplicação do princípio financeiro da onerosidade (Decreto-
Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto) porque se abstém de
considerar que se trata de um acto de reparação (e por
factos bem anteriores), seja para adoptar uma providência
legislativa singular, seja para estipular um preço meramente
simbólico e que cumpriria o citado regime normativo.
VIII. Exigir o preço de € 230 500,00 a uma comunidade que terá,
em seguida, de obter fundos para dotar o imóvel das mínimas
condições de segurança e funcionalidade, é a meu ver um
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encargo excessivo quanto a um bem que, segundo a
Concordata, assinada em 18 de Maio de 2004, não pode ter
outro destino, e que, para mais, o Estado classificou, por razões
artísticas, como de interesse público. Pergunto-me que valor de
mercado pode ter este imóvel?
IX. Vale a pena sublinhar que a referida Irmandade, a quem,
por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril
de 1927, foi reconhecido o direito à cedência do Convento
de Sta. Joana, jamais pôde reclamar a propriedade da igreja
de Sto. António de Campolide, cujo uso lhe foi atribuído em
substituição, dado que este imóvel – pertença, no seu
passado, dos jesuítas – nunca foi incluído nas disposições
concordatárias de 1940 nem de 2004.
X. Vê-se esta Irmandade diante da venda pelo Estado da igreja
que poderia, de outro modo, ter reclamado como sua (a do
Convento de Sta. Joana, vendido, há pouco, no mercado
por € 5 781 400,00) e diante de um imóvel em cujo interior a
água da chuva é insolitamente recolhida em banheiras sob o
evidente risco de incêndio. Do vencimento judicial que obtivera,
é o que lhe resta, hoje, para além da confiança num Estado de
direito democrático e nas suas instituições.
XI. Cumpre ao Provedor de Justiça suscitar dos poderes
públicos um olhar que vá além da estrita legalidade. É um
traço que o aparta da função jurisdicional, reservada aos
tribunais. Não deve nem pode conformar-se com o pesado
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adágio - dura lex sed lex – e, por isso, confia que a
Assembleia da República, dignamente presidida por Vossa
Excelência saberá persuadir o Governo a encontrar com a
maior brevidade uma solução digna e justa.
XII. Com a maior brevidade, porque, como digo, está prestes a
cumprir-se primeiro século da República. O que de mais digno
poderá assinalar o evento senão reparar um dos reconhecidos
excessos que o zelo revolucionário deixou agravado até aos
nossos dias? Os directos lesados são os católicos da Paróquia
de Santo António de Campolide, em cuja igreja chove
abundantemente e onde não há condições para baptismos,
casamentos nem enterros, tão-pouco – com numerosas áreas
interditas – para os serviços de solidariedade social que a
comunidade se dispõe a facultar. Mas lesados ainda somos
todos nós, ao assistirmos, inverno após inverno, à perda de
uma peça arquitectónica de valor excepcional.
XIII. Senhor Presidente, Senhores Deputados. O Estatuto do
Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
com as sucessivas alterações que Vossas Excelências
houveram por bem introduzir-lhe, contém no seu artigo 38.º,
n.º 6, uma norma que confia à Assembleia da República a
última instância de apelo dos cidadãos, quando as suas
queixas, atendidas pelo Provedor de Justiça, não encontrem da
parte da Administração Pública o acolhimento apropriado.
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XIV. O Provedor de Justiça confia no Parlamento que o elege, que
aprova o seu Estatuto, o incumbe da sua missão e aprecia
anualmente o seu relatório, para o ajudar a levar a bom porto a
reparação das injustiças que o texto constitucional, no seu
artigo 23.º, n.º 1, antevê como próprias da actividade
administrativa.
XV. É ancorado nesta matriz parlamentar democrática e pluralista
do órgão de que sou titular que me dirijo a Vossa Excelência,
Senhor Presidente da Assembleia da República, solicitando
urgência na divulgação da presente comunicação por entre
os diferentes grupos parlamentares e comissões
parlamentares, confiando que qualquer deles ou todos
tomem a adequada iniciativa com vista a alcançar este justo
e oportuno objectivo.
Estou, com os meus colaboradores, ao dispor para prestar algum
outro esclarecimento que os Senhores Deputados julguem oportuno.
Queira aceitar, Senhor Presidente da Assembleia da República, os
meus melhores cumprimentos,
O PROVEDOR DE JUSTIÇA,
(Alfredo José de Sousa)
Anexo: (1) cópia da Recomendação n.º 9/A/2010, de 28 de Junho; (2) cópia do ofício
n.º 5 313, do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 2/8/2010.
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