Recomendação n.º 1/A/2017
A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
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A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
Exmo. Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Campolide Rua de Campolide
Sua Excelência O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa Praça do Município
Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração SCUTVIAS – Autoestradas da Beira Interior
Exma. Senhora Diretora Regional de Agricultura e Pescas do Centro Rua Amato
Ex..mo Senhor Capitão do Porto de Caminha Largo Pêro Vaz 4910
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Dra. Assunção Esteves Palácio de
Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal Lagos Praça do Município 8600-293
lhes assegurar a reparação em dinheiro de tal dano que reconduz à remuneração , pelo facto de terem cessado as respectivas relações jurídicas de emprego público. c) E coloca, assim ... Segurança Social2, numa situação de desproteção face ao acidente que sofreram. II Do contraditório 3. Pelo ofício n.º 16948, de 19 de dezembro de 2011, foi pedido
Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Anadia Largo do Município – Ap
A Sua Excelência O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa Paços do
contraditório estipulado no artigo 34.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça). II Da averiguação dos factos 4. Respondendo à minha solicitação
contraditório estipulado no artigo 34.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça). II - Da averiguação dos factos 4.Respondendo à minha solicitação, viria
documentação recolhida sobre o mesmo, e tendo presente que os factos apurados eram manifesta e gravemente contraditórios em relação às conclusões alcançadas pela DREL e confirmadas por V.Ex
documentação recolhida sobre o mesmo, e tendo presente que os factos apurados eram manifesta e gravemente contraditórios em relação às conclusões alcançadas pela DREL e confirmadas por V.Exa, o Provedor
Ministro da Presidência do Conselho de Ministros Rec. n.º 2/ B/2006
Número: 2/B/2006 Data: 29-03-2006 Entidade visada: Ministro da Presidência do
poder o arguido Professor B desconhecer o facto, por ser ele o plagiado; f)não poder o arguido Professor C desconhecer o facto, por ter sido o orientador das teses ... não correcta a leitura dos acontecimentos ocorridos na reunião do júri de que resultou, contraditoriamente, a decisão mencionada em b), quando, afinal, seria a razão indicada em c) a motivar
poder o arguido Professor B desconhecer o facto, por ser ele o plagiado; f) não poder o arguido Professor C desconhecer o facto, por ter sido o orientador das teses ... não correcta a leitura dos acontecimentos ocorridos na reunião do júri de que resultou, contraditoriamente, a decisão mencionada em b), quando, afinal, seria a razão indicada em c) a motivar
Processo: R-1682/99; R-2297/99 Recomendação: 12/A/2003 Data: 29.09.2003 Entidade