2316/12.4TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
quem tais factos (omitidos) beneficiavam. 3. Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa ... deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. 5. Os factos essenciais, a que se refere o art.5º nCPC, têm necessariamente