Recomendação n.º 6/A/2016
Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração SCUTVIAS – Autoestradas da Beira Interior
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Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração SCUTVIAS – Autoestradas da Beira Interior
1/9 S. Ex.ª o Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes
Número: 10/A/2008 Data: 10-10-2008 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal
Presidente da Câmara Municipal de Ourém Rec. n.º 10/ A/2008 Proc
pois, requisitos cumulativos para a verificação de uma infracção fiscal que tenha havido uma conduta do agente, enquanto comportamento humano, expresso de forma voluntária e consciente, activo ou negativo ... agir, imposto por lei3. II - CONCLUSÕES - a) – A primeira notícia sobre a qualificação da conduta do agente – a apresentação da declaração de início de actividade fora do prazo legal
pois, requisitos cumulativos para a verificação de uma infracção fiscal que tenha havido uma conduta do agente, enquanto comportamento humano, expresso de forma voluntária e consciente, activo ou negativo ... imposto por lei(2). II - CONCLUSÕES - a) A primeira notícia sobre a qualificação da conduta do agente - a apresentação da declaração de início de actividade fora do prazo legal
Presidente da Câmara Municipal de Setúbal Rec. n.º 3/ A/2007 Proc
Número: 3/A/2007 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Setúbal Assunto: obras
cidadão colocado naquela situação – a publicitação, nos termos mencionados, da situação de arguido em processo crime terá inevitáveis repercussões na vida familiar, social e profissional do visado, que aqui ... constituição como arguido, da acusação ou da pronúncia, em termos análogos aos que enquadraram então a publicitação desses factos, o resultado final da apreciação judicial da sua conduta, isto
cidadão colocado naquela situação - a publicitação, nos termos mencionados, da situação de arguido em processo- crime terá inevitáveis repercussões na vida familiar, social e profissional do visado, que aqui ... constituição como arguido, da acusação ou da pronúncia, em termos análogos aos que enquadraram então a publicitação desses factos, o resultado final da apreciação judicial da sua conduta, isto
pode eventualmente defender-se a aplicação do art.º 12.º do CDOM a condutas praticadas por médicos, sim, mas na sua vida pessoal ou, como é o caso presente ... atrás fica, não estando em causa a formulação de juízos sobre a conduta profissional médica do arguido, única para a qual julgo primariamente competente a Ordem dos Médicos, só compreendo
atrás fica, não estando em causa a formulação de juízos sobre a conduta profissional médica do arguido, única para a qual julgo primariamente competente a Ordem dos Médicos, só compreendo ... atrás fica, não estando em causa a formulação de juízos sobre a conduta profissional médica do arguido, única para a qual julgo primariamente competente a Ordem dos Médicos, só compreendo
Processo: R-1682/99; R-2297/99 Recomendação: 12/A/2003 Data: 29.09.2003 Entidade
confiança supõe que um destinatário normal, medianamente avisado e cuidadoso, face a determinada conduta da Administração, possa razoavelmente concluir que esta se autovinculou a proferir determinada decisão", aliás no seguimento ... entidade pública, que beneficiou manifestamente da actuação, a seu ver ilícita, do seu funcionário, arguir essa ilicitude como fonte excludente das responsabilidades que lhe adviriam do cumprimento dessa fonte
aguardar o despacho do processo de legalização da mesma, uma vez que a conduta da arguida nesse processo poderá relevar na determinação do montante da coima a aplicar. (...) Após diversas
Presidente da Câmara Municipal do Porto Rec. n.º 17/ A/00 Proc.R-25/98
Comandante- Geral da Polícia de Segurança Pública Número:62/ A/98 Processo:R
imediato, a reabertura do Processo de Averiguações nº..., com vista à reapreciação da conduta dos agentes nele identificados à luz das considerações antecedentes. Aguardo resposta de V. Exa. a presente ... inquérito n.º..., em curso no DIAP de Lisboa. Isto porque, sendo nele os arguidos agentes da PSP implicados nos factos, a decisão que ali vier a ser proferida reveste
Presidente da Câmara Municipal de Tábua Processo.R-225/92 Rec. nº 41/ A/95 Data
PROVEDOR DE JUSTIÇA A INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS NÃO ADMITIDOS EM