Provedor de Justiça
Recomendação n.º 17/A/2000
- Data
- 2000-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal do Porto
- Descritores
Texto integral (1215 palavras)
Presidente da Câmara Municipal do Porto
Rec. n.º 17/ A/00
Proc.R-25/98
2000.02.29
Área: A 1
Assunto: URBANISMO E HABITAÇÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. BENFEITORIAS EFECTUADAS POR
PARTICULAR. INDEMNIZAÇÃO.
Sequência: Acatada
I- Dos factos
1.O condomínio constituído no prédio sito na Rua ..., nessa cidade, requereu a minha intervenção, arguindo
que o município portuense se comprometera a levar a cabo obras de pavimentação em parcela de terreno
preteritamente cedida ao domínio público municipal, com uma área de 775 m2, sem jamais ter vindo a
cumprir tal obrigação.
2.Mau grado as diligências promovidas por parte dos condóminos entre 1975 e 1988, a referida parcela
manteve- se em abandono sem qualquer intervenção municipal. Por sua conta, mandaram proceder à
pavimentação do local em três faixas de paralelepípedos de granito e ao ajardinamento da parte sobrante.
3.Desde então, o condomínio vem custeando as despesas de manutenção do local, sem porém dispor de título
que os habilite ao uso privativo para estacionamento das suas viaturas.
4.Por isso, afirmam ter interesse em ver licenciado o uso privativo desta mesma parcela, uma vez que as
dificuldades com que se confrontam no estacionamento seriam, deste modo, reduzidas.
5.Contudo, ao que indicam, não terá a Câmara Municipal do Porto adoptado decisão sobre a sua pretensão,
exposta em Agosto de 1995, com vista a reservar o local para estacionamento por parte dos residentes.
6.Instado o Gabinete do antecessor de V.Exa. a prestar esclarecimentos sobre este assunto, viria a confirmar a
assunção do aludido compromisso(1), constante do auto de delimitação n.º 19/75, de 19 de Setembro,
sublinhando embora o termo incerto para o cumprimento de tal obrigação.
7.Quanto ao requerimento citado (supra 5.), foi ordenado o seu arquivamento por despacho que jamais terá
sido notificado aos munícipes interessados(2). E este arquivamento, terá tido por fundamento, segundo
reconheceu a Câmara Municipal do Porto na já referida resposta à Provedoria de Justiça (supra, 6.), não
qualquer motivo dirimente, pois se admite que o uso pretendido "é passível de autorização caso este seja
objecto de solicitação expressa, implicando o pagamento das taxas respectivas, em consonância com a tabela
em vigor".
8.Posteriormente, por telecópia recebida em 23.06.1998, veio a Divisão Municipal de Trânsito informar, no
mesmo sentido, que o uso privativo não estaria afastado a priori, desde que viessem a ser liquidadas as taxas
fixadas no Edital n.º 6/87. Acrescentaria a disponibilidade municipal para a conservação do local, apelando à
colaboração dos munícipes, os quais sempre poderiam transmitir à Câmara Municipal as necessidades nesse
domínio.
9.Instado o município a esclarecer complementarmente(3) se o município se disporia a ressarcir os
reclamantes pelas benfeitorias realizadas e a suportar as despesas com a manutenção da parcela, viria a ser
respondido(4) pelo Gabinete do antecessor de V.Exa. que os melhoramentos se mostravam à margem das
soluções técnicas mais convenientes e que, por outro lado, teriam sido levados a cabo ao arrepio de
autorização municipal.
II- Do direito
10. Apreciando a relação controvertida dos reclamantes com o município do Porto, devo concluir que aqueles
têm razões do seu lado que não deve o município descurar, sob pena de agir em contravenção aos princípios
da justiça e da colaboração da Administração com os particulares (art.ºs 6.º e 7.º do Código do Procedimento
Administrativo)e, porventura, ao princípio da boa- fé (art.º 6.º- A, idem).
11.Em primeiro lugar, é preciso não perder de vista que o condomínio do prédio identificado é credor do
município no cumprimento de uma obrigação por este assumida válida e livremente quando lhe viu cedida
uma parcela de terreno adjacente ao prédio e a afectou ao domínio público.
12.Apesar de o condomínio não ter lançado mão da interpelação do devedor para cumprir (art.ºs 804.º e 805.º
do Código Civil), o certo é que o município do Porto dispôs de cerca de 13 anos para providenciar pelo
cumprimento da obrigação.
13.Ao fim destes 13 anos, e confrontados com o abandono da parcela cedida ao domínio público municipal,
não posso censurar a conduta dos condóminos que, por sua conta, pavimentaram e ajardinaram o local,
contribuindo assim para a regular prossecução do interesse público.
14.Afirma o município que esta operação não foi precedida da apresentação de estudo prévio, nem tão pouco
foi autorizada pela Câmara Municipal, mas nada impediu, desde 1988 até ao presente momento que o órgão
autárquico presidido por V.Exa. corrigisse as deficiências que aponta à solução executada pelos reclamantes,
cumprindo, do mesmo passo, a obrigação à qual se adstringiu em 1975.
15.Os reclamantes não têm qualquer direito originário ou derivado de uso privativo sobre a parcela e ainda
que venham a obter licença, esta será sempre precária, como é próprio da natureza jurídica destes actos(5).
Vejo, no entanto, que o município parece não encontrar objecções de fundo ao uso privativo pretendido pelo
condomínio reclamante. Não o deferiu por este não ter cumprido as formalidades procedimentais, requerendo
expressamente a licença.
16.A exposição apresentada em Agosto de 1995 e o requerimento n.º 773/98, apresentado posteriormente, se
não cumpriam as pertinentes exigências de forma, bem poderiam ter dado lugar ao convite para suprir
deficiências, tal como se prevê no art.º 76.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
17.Devo concluir, pois, não ter a Câmara Municipal do Porto usado da diligência que deve ser impressa aos
actos de gestão municipal, concedendo aos munícipes, ora reclamantes, um tratamento pouco consentâneo
com o princípio citado da colaboração.
18.Este facto parece- me agravado pela circunstância de os administrados estarem investidos no crédito de
uma obrigação cujo cumprimento o município vem protelando sem razão bastante.
III- Conclusão
19.Entendo que o município do Porto deverá providenciar por ultrapassar com a maior brevidade esta
situação. E isto por motivos de vária ordem: em primeiro lugar, a prossecução do interesse público, instando a
uma adequada gestão dos bens que integram o domínio público municipal; em segundo lugar, o cumprimento
de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado com o cedente da parcela; em terceiro lugar, o
tratamento a conceder aos administrados, o qual deverá procurar esforçar- se por atender as suas pretensões
quando legítimas.
20.Assim, vistos os factos recenseados, creio dever o condomínio reclamante ser, de algum modo,
compensado pela situação criada e em cujos antecedentes não encontro sinal para reprovar a sua conduta.
Face ao atrás exposto, RECOMENDO
Ao Município do Porto, através de V. Ex.ª, que providencie por:
1) convidar o condomínio, ora reclamante, a aperfeiçoar o requerimento com vista à emissão de licença de uso
privativo para a parcela de terreno cedida conforme consta do auto de delimitação n.º 19/75, de 19 de
Setembro;
2) ponderar a dispensa do pagamento da taxa que seria de liquidar por conta do uso privativo, de modo a
compensar as benfeitorias operadas; ou,
3) ressarcir o condomínio pelas despesas com as benfeitorias executadas, se entender remover a pavimentação
existente e se realizar, por sua conta, uma nova pavimentação que se revele mais adequada do ponto de vista
técnico.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
JOSÉ MENÉRES PIMENTEL
___________________________________
(1) Of. de 19 MAIO 1998.
(2) Muito embora, ulteriormente, venha a Câmara Municipal do Porto facultar cópia de um ofício de
15.04.1998, dirigido à administração do condomínio, em cujo teor se aponta para a necessidade de cumprir o
disposto no Edital n.º 6/87.
(3) Of. de 16.07.1998.
(4) Of. de 7.10.1998.
(5) Cfr. Decreto- Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, aplicável por analogia aos demais bens do domínio
público.