Recomendação n.º 6/B/2016
A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
199 resultados
A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
PEDIDO DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE Meritíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional PEDIDO
Excelência O Ministro da Administração Interna Praça do Comércio 1149-015 Lisboa Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª Proc. R-1087/10 (A5) e outros ASSUNTO: Devolução ... contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do acto decorram os prazos previstos na lei, nos termos do disposto no artigo 27.º do diploma
PROVEDORIA DE JUSTIÇA Extensão dos Açores Despacho: Parecer: Concordo com o parecer
consentidas pela norma, na medida em que o que é vedado é o próprio acto de que resulta o aumento remuneratório e não apenas uma parte dos seus efeitos ... superior a cem horas, a realizar pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna”. Cfr., ainda, o art. 12.º, n.º 2, da LVCR
Sua Excelência O Ministro da Administração Interna Praça do Comércio – Ala Oriental
A Sua Excelência A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
PROVEDORIA DE JUSTIÇA INFORMAÇÃO Assunto: Inclusão do anterior IA ou do actual
Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional a esta força de segurança interna. 1.3. Começo por afirmar que o direito de queixa ao Provedor não é passível de integração ... situações consideradas injustas. 1.7. E estas queixas terão por objecto todo e qualquer acto administrativo susceptível de lesar a esfera jurídica do administrado, sejam actos recorríveis contenciosamente ou não. Convém
torna-se desnecessário um conceito amplo de acto administrativo impugnável.» 6 GUILHERME DA FONSECA, ob. cit. Pág. 183 - «...Quando se fala em acto administrativo definitivo, tem-se em vista três ... geral] de se queixarem directamente, obrigando-os a percorrer todos os níveis da hierarquia (...) [interna], até ao Governo, para só depois poderem dirigir-se ao PJ. Trata
Ministro de Estado e das Finanças Rec. n.º 2/ B/2009 Proc
Número: 2/B/2009 Data: 26-05-2009 Entidade visada: Ministro de Estado e
Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol prescreve que será “objecto de sanção disciplinar qualquer acto de discriminação em razão da nacionalidade, do indivíduo ou grupo de indivíduos, étnicos, sexo, língua ... Abril, que, de forma premente, venham a ser encetados os mecanismos internos conducentes a: a) imediata aplicação do ponto 4 do Capítulo 9.º do Comunicado Oficial
Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol prescreve que será "objecto de sanção disciplinar qualquer acto de discriminação em razão da nacionalidade, do indivíduo ou grupo de indivíduos, étnicos, sexo, língua ... Abril, que, de forma premente, venham a ser encetados os mecanismos internos conducentes a: a)imediata aplicação do ponto 4 do Capítulo 9.º do Comunicado Oficial
Secretário de Estado da Educação Rec. n.º 7/ A/2008 Proc.: R
Número: 7/A/2008 Data: 15-07-2008 Entidade visada: Secretário de Estado da
Educação tenham induzido em erro a candidata reclamante”, já que, “pelas averiguações entretanto realizadas internamente não foi possível definir, com clareza se houve apenas uma errada interpretação da candidata ... também, da parte destes serviços, falta de clareza que desfizesse, inequivocamente qualquer confusão entre ‘acto da candidatura’ e ‘acto da matrícula’.” Não espanta que uma leitura literal deste texto indique
Educação tenham induzido em erro a candidata reclamante", já que, "pelas averiguações entretanto realizadas internamente não foi possível definir, com clareza se houve apenas uma errada interpretação da candidata ... também, da parte destes serviços, falta de clareza que desfizesse, inequivocamente qualquer confusão entre "acto da candidatura" e "acto da matrícula"." Não espanta que uma leitura literal deste texto indique
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social Rec. n.º 2/ A/2007
Entidade visada: Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social Data: 24-01