Provedor de Justiça
Recomendação n.º 11/B/2008
- Data
- 2008-10-06
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 11/B/2008
Texto integral (2888 palavras)
Número: 11/B/2008
Data: 6-10-2008
Entidade visada: Presidente da Direcção da Federação Portuguesa de Futebol
Assunto: Transferências internacionais. Menores. Taxas.
Processo: R-3682/08 (A6)
Recomendação n.º 11/B/2008
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
Foi-me apresentada a situação concreta de um menor alemão, de 14 anos de
idade, cujos pais passaram a residir em Portugal, o qual, pretendendo inscrever-se
nessa federação, em futebol de onze, para prosseguir actividade desportiva que
realizava no seu país de origem, terá todavia sido confrontado com a exigência,
para a época de 2007/2008, do pagamento de uma taxa de 1 320 euros.
Contesta-se a existência de disposição regulamentar, em vigor na Federação
Portuguesa de Futebol, ao abrigo da qual será devido o pagamento de uma quota,
de valor consideravelmente elevado, pela inscrição de jogadores com
transferência internacional.
Estabelecia efectivamente o Capítulo 14.º, n.º 4, do Comunicado Oficial n.º 1 –
2007/2008, sob a epígrafe “Quotas de Transferência”, que “as quotas aplicáveis
à inscrição com transferência de Clubes Estrangeiros para Clubes Nacionais de
jogadores masculinos ou femininos, modalidades de onze, de sete ou de futsal, a
pagar pelos Clubes Nacionais”, seriam fixadas, “para Clubes do Campeonato
Nacional de Juniores “B” e “C””, assim como para “Clubes Distritais ou
Regionais”, na quantia enunciada.
Actualmente, determina o Capítulo 9.º, n.º 5, do Comunicado Oficial n.º 1
2008/2009 uma actualização dos valores acima referidos, estabelecendo que as
quotas a pagar, pelos clubes nacionais, nas transferências internacionais para
clubes do Campeonato Nacional de Juniores “C” (Iniciados – SUB-15) serão de
1 500 €, ao passo que, para clubes a disputar campeonatos distritais ou regionais
(como parece acontecer na situação relatada), o valor agora devido seria de 1 420
€.
II
1
Postula o artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa,
que “os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial
para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais,
nomeadamente na educação física e no desporto”, incumbindo ao Estado, nos
termos positivados no art.º 79.º, n.º 2, “em colaboração com as escolas e as
associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar
a prática e a difusão da cultura física e do desporto”.
No desenvolvimento das normas programáticas acima enunciadas, a Lei de Bases
da Actividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro), estabelece,
no seu artigo 2.º, n.º 1, que “todos têm direito à actividade física e desportiva,
independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual”, na estrita observância do
princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, a qual não deixa, nos
termos do art.º 15.º da Lei Fundamental, de compreender os cidadãos
estrangeiros e os apátridas que se encontrem em Portugal. Procede-se, desta
forma, à proclamação do direito à educação física e ao desporto como direito
fundamental de todos os cidadãos, cuja efectiva prossecução cabe ao Estado
assegurar, designadamente, e através de um modelo colaborativo, de natureza
descentralizadora, através da acção de certos “corpos sociais intermediários”
que a Constituição reconhece, e de entre os quais se destacam as federações
desportivas (neste sentido, CANOTILHO, GOMES, MOREIRA, VITAL, Constituição
da República portuguesa Anotada, pg. 379 a 381).
Também diversos instrumentos internacionais têm recolhido declarações que
aqui interessam, como a Carta Internacional da Educação Física e do Desporto da
UNESCO que, no seu artigo 1.º, ponto 1.13, postula que “devem ser dadas
condições especiais aos jovens [para a prática desportiva] a fim de permitir o
desenvolvimento integral da sua personalidade”.
De facto, não podemos deixar de ter presente, conforme resulta da Declaração n.º
29 adoptada pela Conferência Relativa ao Desporto, no âmbito do Tratado de
Amesterdão, ratificado por Portugal em 1999, o importante “significado social
do desporto, em especial o seu papel na formação da identidade e na
aproximação das pessoas”, num quadro que, tendo a construção europeia como
pano de fundo, assume dimensão particularmente importante quando esteja em
causa a livre circulação, no espaço comunitário, de jovens praticantes, e de entre
estes, aqueles que desenvolvam, de forma amadora, uma actividade desportiva.
Aliás, ainda no âmbito da actividade das instituições comunitárias, será de realçar
o teor do Anexo IV da Declaração de Nice – Conclusões da Presidência do
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Conselho Europeu de Nice, reunido entre 7 e 9 de Dezembro de 2000, sob a
epígrafe “Declaração Relativa às Características Específicas do Desporto e à
sua Função Social na Europa, a tomar em consideração ao executar as políticas
comuns”. Reconhece aquele órgão comunitário, no quadro das conclusões então
adoptadas, que o desporto “constitui um factor de inserção, de participação na
vida social, de tolerância, de aceitação das diferenças e de respeito pelas
regras” (cfr. ponto 3 da acima citada Declaração), razão pela qual a “actividade
desportiva deve ser acessível a todas as pessoas, no respeito das aspirações e
capacidades de cada um e na diversidade das práticas competitivas ou de lazer,
organizadas ou individuais” (cfr. ponto 4). Resulta ainda de modo inequívoco do
documento em causa a proclamação do papel primordial que os Estados-
Membros em geral, e as organizações desportivas em particular, devem
desempenhar na “condução das questões desportivas”, com destaque para as
práticas amadoras, ao considerar-se que “as federações desportivas
desempenham um papel central na necessária solidariedade entre os vários
níveis de prática: permitem o acesso de um largo público ao espectáculo
desportivo, o apoio humano e financeiro às práticas amadoras (...) a formação
de jovens”, entre os diversos objectivos que a prática desportiva, implícita ou
explicitamente, pretende prosseguir (cfr. ponto 8 do documento acima citado).
Assim sendo, não pode deixar de merecer integral concordância a declaração de
princípio explanada no ponto 9 do diploma sub judice, segundo a qual as funções
sociais reconhecidas, nesta matéria, às organizações desportivas, “implicam
responsabilidades específicas para as federações e nelas assenta o
reconhecimento da competência destas últimas na organização das
competições”, naquilo que se poderia entender como uma genérica alusão ao
reconhecimento do estatuto de utilidade pública e, mais recentemente, de
utilidade pública desportiva, do qual gozam, em Portugal, diversas estruturas
federativas, designadamente, a Federação Portuguesa de Futebol.
Também o Tratado de Lisboa, actualmente em ratificação por parte dos Estados-
membros da União Europeia, reserva o Título XI à problemática da “Educação,
Formação Profissional, a Juventude e o Desporto”, estabelecendo, no n.º 1 do
artigo 149.º, como objectivo para a União o de contribuir “para a promoção dos
aspectos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas
especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função
social e educativa”. Por esta razão, a sua acção terá por objectivo, nos termos
declarados no n.º 2 do mesmo preceito, “desenvolver a dimensão europeia do
desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a
cooperação entres os organismos responsáveis pelo desporto, bem como
protegendo a integridade física e moral dos desportistas, nomeadamente dos
mais jovens de entre eles” (sublinhado meu).
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É assim inequívoco o papel fundamental que as associações desportivas são
chamadas a desempenhar, em colaboração com o Estado, na efectivação dos
direitos proclamados neste domínio, papel esse potenciado, no elenco de direitos
e deveres que assistem às referidas associações, e em particular, na situação
protagonizada pela Federação Portuguesa de Futebol, pelo estatuto de utilidade
pública desportiva à mesma atribuído, e actualmente disciplinado pela Lei n.º
5/2007, de 16 de Janeiro, em direitos e deveres.
III
No que se reporta ao estatuto de que gozam os praticantes da modalidade em
apreço, determina o artigo 2.º, n.º 1 do Regulamento do Estatuto, da Inscrição e
Transferência de Jogadores, em vigor na Federação Portuguesa de Futebol, que o
“jogador de futebol é profissional ou amador”, sendo tal condição definida,
conforme decorre do n.º 2 daquele preceito, “pelo Clube ou sociedade anónima
desportiva (SAD) no momento da respectiva inscrição”. Por sua vez, o artigo 2.º,
n.º 2 do Regulamento sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores da FIFA,
estabelece inequivocamente que o jogador profissional é aquele que tem um
contrato escrito com um clube, e que recebe um montante superior aos gastos que
tem com a sua actividade futebolística, considerando que “qualquer outro
jogador considera-se amador”.
De facto, o n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento do Estatuto, da Inscrição e
Transferência de Jogadores, em vigor na Federação Portuguesa de Futebol,
define jogador amador como sendo “o praticante de futebol que visando
objectivos de uma sã convivência e conservação da sua condição física, não
receba remuneração nem aufira, directa ou indirectamente, proveito material,
com excepção do montante recebido a título de subsídio de formação, pela sua
actividade desportiva, exercendo esta mediante a celebração de um
compromisso desportivo”. Ora, importa tornar presente que, nos termos previstos
no artigo 5.º, n.º 1 do diploma regulamentar em apreço, qualquer “jogador, para
poder exercer a sua actividade a favor de um Clube ou de uma SAD, tem que
estar inscrito na Federação Portuguesa de Futebol”.
Resulta assim do acima exposto que um jovem jogador de futebol, que pretenda
exercer a sua actividade desportiva em Portugal, ainda que como amador, deverá
inscrever-se nessa federação desportiva, aceitando, logicamente, “as normas
constantes dos respectivos estatutos e da regulamentação desportiva nacional e
internacional”.
4
Ora, relativamente às quotas de inscrição com transferência, de jogadores
nacionais ou estrangeiros, entre clubes nacionais, estabelece o ponto 2 do
Capítulo 9.º do Comunicado Oficial n.º 1 – 2008/2009, que, quando esteja em
causa a transição para clube que dispute o Campeonato Nacional de Juniores “C”
(SUB-15), ou para clubes distritais ou regionais, será devido o pagamento de
uma taxa de 37,50 €, em moldes que em nada são comparáveis com os valores
previstos no quadro que, parte integrante do ponto 5 daquele capítulo, merece,
por isso, particular atenção.
Tratando-se de contribuições pecuniárias enquadradas na categoria de taxa, ainda
que não se esqueça não ser exigível uma correspectividade económica estrita, não
deixa de parecer estar-se perante um exemplo de total desproporção entre o
serviço prestado e o montante exigido ao particular.
Assim, o montante exigido a um praticante oriundo do estrangeiro corresponde a
quase 4000% do montante em geral cobrado a quem não saia do território
nacional, isto para uma actividade burocrática que é em tudo similar.
O choque provocado por esta desigualdade é maior quando se está a tratar da
inscrição, com transferência internacional de jogadores que, tanto pela idade –
escalão etário de competições – v.g. Juniores “C”, como pela natureza das
competições (campeonatos distritais e regionais), se encontram natural e
tendencialmente afastados do mercado de contratações de natureza profissional,
onde os interesses económicos assumem relevância de outra monta.
Não há sequer interesses de carácter extra-financeiro que se vislumbrem, isto na
medida em que, nos termos previstos no artigo 11.º do Regulamento do Estatuto,
da Inscrição e Transferência de Jogadores, em vigor na Federação Portuguesa de
Futebol, a “transferência internacional de jogadores menores proceder-se-á de
acordo com as normas da FIFA aplicáveis”.
Ora, de acordo com o artigo 19.º, n.º 1 do Regulamento sobre o Estatuto e a
Transferência de Jogadores da FIFA, “as transferências internacionais de
jogadores só serão permitidas quando o jogador atinge a idade de 18 anos”.
Terá a FIFA tido em mente, com o estabelecimento das regras em apreço, e cujo
cumprimento deverá ser garantido, a nível nacional, pelas federações desportivas
respectivas, assegurar que os jogadores jovens possam vir a beneficiar de um
ambiente estável para a sua formação como praticantes desportivos e para a sua
educação.
Só nos estritos termos do n.º 2 do citado preceito se admite a existência de
excepções à regra geral acima enunciada, das quais haverá a realçar a constante
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da alínea a) do referido normativo, nos termos da qual será admitida a
transferência internacional, se os pais do jogador mudarem a sua residência, por
razões não relacionadas com o futebol, para o país onde o novo clube tem a sua
sede. Quer isto dizer que um jogador menor de 16 anos não pode pretender
proceder à sua inscrição com transferência internacional, nessa federação
desportiva, a não ser quando a mesma for consequência da mudança de
residência do agregado familiar no qual aquele se encontra inserido, nunca como
fim principal mas sempre como garantia acessória da liberdade de circulação e de
estabelecimento.
Como tal, dificilmente se poderá argumentar que a exigência de pagamento de
taxas a propósito da inscrição, com transferência internacional, de jovens
jogadores (com particular destaque para aqueles que tenham menos de 16 anos),
pretenderá salvaguardar os interesses daqueles praticantes, porquanto semelhante
protecção resulta automaticamente da proibição geral consagrada no artigo 19.º,
n.º 1 do Regulamento sobre o Estatuto e a Transferência de Jogadores da FIFA.
De resto, a FIFA, na senda da excepção acima enunciada, estabelece ainda que
um jogador que tenha entre os 16 e os 18 anos poderá deslocar-se dentro do
território da União Europeia/Espaço Económico Europeu, desde que a sua
educação desportiva e académica estejam garantidas pelo novo clube, de acordo
com as directrizes constantes dos diversos pontos que constituem a alínea b) do
n.º 2 do artigo em análise, não se justificando por isso, relativamente àqueles, e
de igual forma, a adopção de medidas eventualmente consideradas dissuasoras de
práticas abusivas àqueles dirigidas.
Afigura-se, deste modo, consensual considerar que um jovem praticante de
futebol (14 anos) que, estando inscrito na Federação de Futebol do respectivo
país de origem, e que pretenda inscrever-se, com transferência internacional, com
o mesmo estatuto, na Federação Portuguesa de Futebol (tendo em vista a
aceitação da sua inscrição em um clube da sua área de residência), pretenderá
exercer a sua actividade desportiva como jogador amador, afastado do processo
formativo no qual, naturalmente, se encontram inseridos aqueles que no futuro,
tendencialmente, ascenderão à categoria de profissionais.
Nem mesmo se poderá vir argumentar que os montantes exigidos nos termos em
análise, não configurando uma taxa de transferência, apenas constituem uma taxa
aplicável às inscrições de qualquer atleta que queira competir em provas oficiais,
destinada a suportar os custos de estrutura relativos à organização e
funcionamento das mesmas.
6
Tais custos, na parte em que se queiram repercutir nos praticantes, porque a todos
dizem respeito, por todos devem ser suportados de um modo equitativo. Não faz
sentido aproveitar-se uma mudança de país, como se viu por razões profissionais
dos progenitores, com alteração de círculos de amizade, de língua, de clima, etc.,
para se sobrecarregar financeiramente o legítimo desejo de prosseguimento da
prática desportiva, de um modo extraordinário e desproporcionado no universo
dos praticantes.
Também não é aceitável que se argumente que os valores em causa são exigidos
aos clubes que procedem à inscrição dos jogadores e não a estes. Não tenho
particulares dúvidas, desde logo na situação relatada a este respeito, que tais
custos se repercutem nos praticantes a inscrever, à partida pela dimensão dos
clubes em causa.
É ainda especialmente de notar, e reprovar, que o ponto 4 do Capítulo 9.º do
Comunicado Oficial n.º 1 2008/2009 estabelece, de forma inequívoca, que o
montante das taxas exigidas a propósito das inscrições com transferência entre
clubes nacionais é também “aplicável aos Jogadores de nacionalidade
Portuguesa que se transfiram de Clubes estrangeiros para Clubes portugueses”,
fazendo, deste modo, incidir apenas sobre as transferências internacionais de
jogadores estrangeiros os montantes constantes da tabela que integra o ponto 5
daquele diploma.
Ocorre aqui uma discriminação em função da nacionalidade que suscita óbvias
críticas, muito especialmente no contexto da União Europeia.
Ainda que assim não fosse, convoque-se o artigo 4.º, n.º 1, da Carta Europeia do
Desporto, que determina que “o acesso às instalações ou às actividades
desportivas será assegurado sem qualquer discriminação fundada no sexo, raça,
língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social,
pertença a uma minoria nacional, condição material, nascimento ou qualquer
outra situação”. Importa ainda ter presente que o artigo 3.º, n.º 2, dos Estatutos
da Federação Portuguesa de Futebol prescreve que será “objecto de sanção
disciplinar qualquer acto de discriminação em razão da nacionalidade, do
indivíduo ou grupo de indivíduos, étnicos, sexo, língua, religião, política ou por
qualquer outra razão”.
Refiro ainda que, contactados sobre esta matéria os serviços da Federação Alemã
de Futebol, fui informado que, em situação simétrica, isto é, para a inscrição
nesta Federação de jogador menor oriundo de Portugal (ou de qualquer outro
país), não se encontra prevista a cobrança de qualquer taxa, prática que também
7
foi relatado ocorrer em outras das principais federações europeias de futebol,
como a francesa.
IV
Deste modo, evocando o papel que a Federação Portuguesa de Futebol deve, nos
termos constitucional e legalmente previstos, desempenhar no desenvolvimento
de uma sã política desportiva, no respeito pelos princípios constitucionalmente
consagrados, recomendo a V.ª Ex.ª, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, b), da Lei n.º
9/91, de 9 de Abril, que, de forma premente, venham a ser encetados os
mecanismos internos conducentes a:
a) imediata aplicação do ponto 4 do Capítulo 9.º do Comunicado Oficial
n.º 1 2008/2009 a todos os jogadores de nacionalidade que, por via dos
compromissos assumidos internacionalmente por Portugal, devam
beneficiar da igualdade de tratamento com os jogadores de
nacionalidade portuguesa;
b) promoção dos mecanismos tendentes à modificação do quadro
actualmente vigente, designadamente no ponto 5 do mesmo Capítulo
9.º, por forma a que sejam estabelecidos valores das quotas de
transferência adequados e proporcionais à actividade administrativa
efectivamente desenvolvida, e tendo especialmente em mente a
situação dos jogadores não profissionais.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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