Documento REC_11_A_2003
Presidente da Câmara Municipal de Cascais Rec. n.º: 11/A/2003 Proc.: R
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Presidente da Câmara Municipal de Cascais Rec. n.º: 11/A/2003 Proc.: R
Processo: R-1682/99; R-2297/99 Recomendação: 12/A/2003 Data: 29.09.2003 Entidade
Presidente da Câmara Municipal de Cascais Rec. n.º: 11/ A/2003 Proc
Presidente da Câmara Municipal de Alenquer Rec.n.º: 13/ A/2003 Proc.: R
A/2003 Proc.:R-6052/99 Data: 27-03-2003 Área: A 2 ASSUNTO: FISCALIDADE - IRS - ERRO DOS SERVIÇOS - JUROS INDEMNIZATÓRIOS. Sequência: Acatada I - Delimitação da questão objecto de queixa - 1.Conforme ... 2.Para facilidade de exposição, começarei por efectuar uma breve cronologia das principais vicissitudes desse processo: -12.03.1999 - A Reclamante entrega a declaração de IRS/98 e no respectivo preenchimento inclui
Número: 2/B/2002 Data: 06-03-2003 Entidade visada: Ministra de Estado e
Ministra de Estado e das Finanças Rec. n.º 2/ B/2003 Processo
Número: 2/A/03 Data: 03/02/2003 Entidade visada: Presidente do Conselho de Administração do
Presidente do Conselho de Administração do IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio
então Ministro das Finanças em 11 de Março de 1998. Quanto ao Reclamante no processo R-2544/01 (A2) – XXXXXX, NIF XXXX, trabalhador da Embaixada Britânica em Portugal – entende igualmente ... seria aplicável caso tal benefício fiscal não existisse2. Queira perdoar, Senhora Ministra, esta sumária referência a alguns conceitos teóricos subjacentes à problemática deste processo. Embora sabendo que, por Vossa Excelência
Data: 28-11-2002 Área: A 2 ASSUNTO: FISCALIDADE - IRS - CARREIRA DIPLOMÁTICA - ISENÇÃO. Sequência: Acatada Os processos em referência foram abertos na Provedoria de Justiça com o objectivo de apreciar ... seria aplicável caso tal benefício fiscal não existisse (2). Queira perdoar, Senhora Ministra, esta sumária referência a alguns conceitos teóricos subjacentes à problemática deste processo. Embora sabendo que, por Vossa
Maio. 2. Conforme é do conhecimento de V. Ex.ª, o processo de avaliação fiscal extraordinária dos imóveis é um meio processual ao alcance dos proprietários dos imóveis arrendados para ... anualmente pelo Governo, foi a fórmula encontrada para procurar reduzir o número de processos de avaliação fiscal extraordinária, dado o conhecimento público da morosidade dos mesmos. 8. Não
Maio. 2. Conforme é do conhecimento de V.ª Ex.ª, o processo de avaliação fiscal extraordinária dos imóveis é um meio processual ao alcance dos proprietários dos imóveis arrendados ... anualmente pelo Governo, foi a fórmula encontrada para procurar reduzir o número de processos de avaliação fiscal extraordinária, dado o conhecimento público da morosidade dos mesmos. 8. Não
anulação de todo o processado posterior à penhora, por 3 falta de citação do cônjuge do executado, no processo executivo por dívida de coima fiscal, que se encontrava apensado ... citação do cônjuge no processo de execução fiscal, por dívida de coima fiscal, que constitui um dos apensos ao processo principal em que se procedeu à venda do imóvel penhorado
Área: A 2 ASSUNTO: FISCALIDADE - IRS - IMÓVEL - PENHORA - EXECUÇÃO FISCAL. Sequência: Acatada I - ENUNCIADO - 1. A Provedoria de Justiça organizou um processo para apreciar os fundamentos de uma reclamação relativa ... citação do cônjuge no processo de execução fiscal, por dívida de coima fiscal, que constitui um dos apensos ao processo principal em que se procedeu à venda do imóvel penhorado
acatada (RESPOSTA EM ANEXO) Assunto: FISCALIDADE. IRS. REEMBOLSO. JUROS DE MORA. I - Objecto das queixas Encontram- se pendentes na Provedoria de Justiça vários processos abertos com base em queixas ... casos extremos, a prática do crime de fraude fiscal ou, nos casos mais frequentes, a prática da contra- ordenação fiscal actualmente prevista no artigo 119.º do Regime Geral
fiscal. 3 O que não pode aceitar-se é que a DGCI, no exercício deste seu direito, ignore direitos dos contribuintes igualmente importantes na realização dessa mesma justiça fiscal ... casos extremos, a prática do crime de fraude fiscal ou, nos casos mais frequentes, a prática da contra-ordenação fiscal actualmente prevista no artigo 119º do Regime Geral das Infracções
Número: 12/A/2001 Data: 30.07.2001 Entidade visada: Chefe do Estado Maior do Exército
Chefe do Estado- maior do Exército Rec. n.º 12/ A/01 Proc
Ministro das Finanças Rec. n.º 2/ B/2001 Proc.: R-1754/01