Provedor de Justiça
Recomendação n.º 2/B/2003
- Data
- 2003-03-06
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 2/B/2002
Texto integral (1543 palavras)
Número: 2/B/2002
Data: 06-03-2003
Entidade visada: Ministra de Estado e das Finanças
Processo: R-3849/00(A6)
Área: 6
Assunto: Estatuto do pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos -
artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro
RECOMENDAÇÃO N.º 2/B/2003
(art.º 20º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril )
1. Foi apresentada uma exposição ao Provedor de Justiça na qual se afirmava que, em
virtude da aplicação conjunta dos artigos 67.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de
17 de Dezembro, que aprovou o novo estatuto do pessoal e regime de carreiras da
Direcção-Geral dos Impostos, não foi considerada a transição ocorrida na
respectiva categoria de origem a um funcionário que, à data da entrada em vigor
deste diploma, exercia funções de adjunta de chefe de finanças, isto para efeitos de
cálculo da remuneração devida por este cargo.
2. Na verdade, resulta da concatenação das normas constantes do artigo 67.º, n.º 1, e
do artigo 69.º, a aplicar aos chefes e adjuntos dos chefes de finanças investidos no
exercício desses cargos de chefia tributária em data anterior a 1 de Janeiro de 2000,
a atribuição de remuneração inferior àquela dos funcionários designados para os
mesmo cargos em data posterior, por isso com menor antiguidade nos mesmos.
3. Consultada sobre esta problemática a Direcção-Geral dos Impostos, comunicou esta
entidade, a coberto do ofício n.º 2942, de 16 de Maio de 2001, reiterado pelo ofício
n.º 8127, de 6 de Dezembro seguinte (cujas cópias se anexam como doc. 1 e 2), a
concordância com o teor do parecer n.º 100/2001, aí elaborado, nos termos do qual
se julgavam improcedentes as pretensões de um grupo de funcionários formuladas a
propósito desta matéria.
4. Noto que o parecer em causa, movendo-se no quadro da estreita legalidade,
reconhece a necessidade de garantir que “funcionários com idêntica antiguidade na
categoria dos reclamantes, não venham a usufruir de remuneração superior”, em
caso de nomeação para cargos de chefia, designadamente para o cargo de adjunto
de chefe de repartição de finanças de nível 1.
5. Esta preocupação, de resto, tem sido sufragada pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional que tem vindo a pronunciar-se pela desconformidade face à
Constituição de soluções legais nos termos das quais se possibilite, de forma
arbitrária, ou seja, sem qualquer outro fundamento material bastante, que
funcionários com menor antiguidade numa mesma categoria venham a receber uma
remuneração superior àqueles que nesta se encontram há mais tempo (neste sentido
veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 254/2000, in DR, I-A, de
2000.05.23).
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6. Consultado o Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, foi comunicado, através do ofício com o n.º 77, de 17 de Janeiro do
presente ano (cuja cópia se anexa como doc. 3), que “o facto dos funcionários que
já se encontravam a exercer o cargo à data da transição (...) não beneficiarem
tanto como os funcionários que são nomeados após a entrada em vigor deste
diploma, provém da própria lei a que a Administração fiscal está vinculada”.
7. Mais uma vez, a apreciação é feita no quadro do estrito cumprimento da lei, em
caso algum se questionando, como agora faço, a bondade dessa mesma solução
legislativa.
8. Efectivamente, dispõe o artigo 67.º, n.º 1, do diploma legal em causa, relativo à
integração nas categorias do grupo do pessoal de administração tributária que a
“integração nas novas categorias (...) faz-se para o escalão da nova categoria a
que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria
de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso
de não haver coincidência de índice”.
9. A remuneração dos cargos de chefia tributária faz-se, quer de acordo com o art.º
45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, quer com o art.º 4.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, anteriormente vigente, por aplicação
da chamada regra do paralelismo de escalões, “em escalão idêntico” ao que possui
“na escala indiciária da categoria de origem”, estabelecendo-se, dessa forma, um
acréscimo remuneratório relativamente rígido de prémio pelo desempenho daquelas
funções.
10. Ora, não obstante, pela aplicação do artigo 67.º, n.º 1, não existir prejuízo para o
funcionário em causa no seu posicionamento na carreira e lugar de origem, já no
tocante à remuneração pelo lugar de chefia a aplicação do regime previsto no art.º
69.º conduz a uma efectiva quebra da citada regra do paralelismo de escalões,
quebra essa que só resulta efectiva para os casos de funcionários que já ocupavam
lugares de chefia à data de transição de regimes, deixando intocada a situação dos
funcionários que só posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 557/99
assumiram funções idênticas.
11. No caso concreto que me foi relatado, um funcionário que, em 31 de Dezembro de
1999, desempenhava funções de adjunto do chefe de finanças de nível 1,
posicionado no índice 590 – escalão 2 (por paralelismo com o escalão 2 da sua
categoria de origem, correspondente então ao índice 550), a partir de 1 de Janeiro
de 2000 foi, em virtude da aplicação do art.º 69.º, posicionado no índice 610 -
escalão 1.
12. Um funcionário hipotético que, também integrado no 2.º escalão, índice 550, e com
a mesmíssima antiguidade na carreira e na categoria de origem, viesse a ser
nomeado para idêntico cargo de chefia nesse mesmo dia 1 de Janeiro de 2000, teria
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beneficiado, por via do art.º 67.º, n.º 1, do posicionamento no escalão 2, índice 575,
do seu lugar de origem, mas auferindo, por aplicação da citada regra de paralelismo
de escalões, a remuneração correspondente ao mesmo 2.º escalão dos cargos de
chefia em causa, ou seja, recebendo pelo índice 640.
13. Resulta assim do exposto que este mesmo funcionário viria a ser posicionado,
naquele cargo, no escalão 2 – índice 640, ultrapassando assim os funcionários a
desempenhar, há mais tempo, o cargo de adjunto do chefe de finanças, sem
qualquer fundamento que, racional e objectivamente, legitime semelhante inversão
das posições relativas por estes detidas, a não ser o arbitrariamente resultante da
solução contida no artigo 69.º do Decreto-Lei 557/99.
14. Na verdade, decorre da aplicação do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de
Dezembro, traduzida na realidade apresentada nos termos que antecedem, que dois
funcionários integrados na mesma categoria de origem, com o mesmo tempo de
serviço nesta e na carreira, em virtude da aplicação da solução constante do
diploma em análise, são remunerados em escalão e índices distintos, em termos tais
que aqueles que desempenhavam funções de chefia antes da entrada em vigor
daquele diploma, auferem remuneração inferior aos seus colegas, nomeados para
estes mesmos cargos em data posterior àquela.
15. Parece-me patente esta injustiça, decorrendo de solução legal cujo objectivo, aliás,
se não descortina, ao introduzir uma entorse no regime legal que, apesar da
publicação do diploma em questão, permaneceu essencialmente o mesmo,
assentando na remuneração dos cargos de chefia de acordo com a solução do
paralelismo de escalões acima apontada.
16. As normas de direito transitório não estão isentas do cumprimento dos requisitos
substantivos impostos pela Constituição, designadamente a racionalidade que, de
algum modo, sempre é imposta pelo respeito pelo princípio da igualdade.
17. Será, no mínimo, uma exigência de boa técnica legislativa que as normas
transitórias, concatenando dois regimes eventualmente distintos ou apenas
regulando a correspondência entre situações juridicamente valoradas de modo
diverso, não conduzam a resultados incongruentes, minimizando a possibilidade de
se alcançarem soluções materialmente distintas que não sejam tradução, desde logo,
de um ou de outro dos regimes entre os quais opera a transição.
18. Como se viu, o regime vigente, antes e depois da publicação do Decreto-Lei
557/99, é idêntico, com aplicação do paralelismo de escalões. É incongruente com
esta estabilidade legislativa a criação de uma regra excepcional que permite a
remuneração por índice inferior ao resultante daquela regra a quem,
objectivamente, apenas mereceria tratamento contrário, caso se entendesse ser de
valorar o maior tempo de serviço em cargo de chefia.
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19. Em caso algum poderia essa maior antiguidade, cœteris paribus, justificar o
tratamento discriminatório contido na regra do art.º 69.º do Decreto-Lei 557/99.
Assim, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça –
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo a Vossa Excelência,
1. que seja promovida, pelo Governo, iniciativa legislativa tendente à
revogação do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro;
2. que, em consequência, seja reconstituída a situação hipotética a todos os
funcionários que, em data anterior a 1 de Janeiro de 2000, ocupavam cargos
de chefia, com aplicação das regras gerais de integração adequadas à sua
categoria de origem, designadamente as constantes do artigo 67.º do Decreto-
Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, reconstituindo-se assim para o futuro a
situação existente caso o posicionamento no novo regime de carreiras tivesse
operado, ab initio, ao nível das respectivas categorias de origem dos mesmos,
com posterior aplicação da regra constante do artigo 45.º, n.º 1, do mesmo
diploma.
Agradeço a Vossa Excelência que, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril, me queira comunicar o entendimento assumido perante esta
Recomendação.
H. Nascimento Rodrigues
Anexam-se: cópias dos documentos referenciados
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